Boa tarde Geronaldo, desculpe mais ainda continuo com dúvidas em relação ao tema.
O art. 21-A, e 21-G traz a faculdade do recolhimento do Fethab na operação interna vinculada ao beneficio do Diferimento.
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.
Art. 21-G A não adesão à faculdade, referida no inciso I do artigo 11, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
Ou seja, caso não opte pelo diferimento do ICMS na operação interna, não haverá o recolhimento do Fethab, correto?
Empresas do simples não podem usufruir do beneficio do Diferimento, portanto recolhem o ICMS da entrada quando recebem madeira com diferimento e recolhem na venda dentro do PGDAS. Mesmo assim há que se falar em recolhimento do FETHAB nas operações internas, de venda de empresa optante pelo simples?
O referido art. 27-I-2, não é explicito quanto a quais operações, se internas ou interestaduais e nem faz menção ao diferimento. Em quais caso aplica-se o mesmo e quais o Art 21-a?
Desde já agradeço