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[Resolvido] FETHAB Optantes pelo simples nacional

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Topic starter
(@pamela-manochio)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde Geronaldo, desculpe mais ainda continuo com dúvidas em relação ao tema.

O art. 21-A, e 21-G traz a faculdade do recolhimento do Fethab na operação interna vinculada ao beneficio do Diferimento.

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.

Art. 21-G A não adesão à faculdade, referida no inciso I do artigo 11, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

Ou seja, caso não opte pelo diferimento do ICMS na operação interna, não haverá o recolhimento do Fethab, correto?

Empresas do simples não podem usufruir do beneficio do Diferimento, portanto recolhem o ICMS da entrada quando recebem madeira com diferimento e recolhem na venda dentro do PGDAS. Mesmo assim há que se falar em recolhimento do FETHAB nas operações internas, de venda de empresa optante pelo simples?

O referido art. 27-I-2, não é explicito quanto a quais operações, se internas ou interestaduais e nem faz menção ao diferimento. Em quais caso aplica-se o mesmo e quais o Art 21-a?

 

Desde já agradeço

 

 

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Posts: 1436
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Nos termos da legislação citada, na venda de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, comercializada pelo contribuinte industrial optante do simples nacional, assim como qualquer outro estabelecimento industrial, em operação interna destinada a estabelecimento comercial ou consumidor final, assim como operações interestaduais e de exportação(ou equiparadas), incide o FETHAB e contribuição para a cadeia produtiva.

Estas operações não são contempladas com o diferimento do ICMS, portanto abrangem todos os contribuintes.

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