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Fethab Soja- Operações com Armazém Geral

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Topic starter
(@lusia)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O contribuinte situado no MT adquire de produtores rurais também situados no MT a soja e recolhe os % devidos ref. ao Fethab/Iagro.

 

Esses grãos são depositados em um armazém geral situado em MT e vendida posteriormente, não retornando mais para o estabelecimento do depositante. É realizado todos os procedimentos que envolvem as operações de armazenagem, sendo que o armazém geral emite uma NF de retorno simbólico, 5907, uma vez que a mercadoria sairá diretamente do armazém para o cliente que adquiriu a soja.

 

Nesta situação, entendemos que uma vez que já recolhemos o fundo na aquisição do produtor rural, não temos mais que recolher o Fethab/Iagro nessa remessa simbólica que o armazém nos envia. Está certo o nosso entendimento?

Obrigada!

2 Respostas
Posts: 1782
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@lusia, boa tarde!

Certo.

DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000.

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Responder
Posts: 6
(@geovana-dourado)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Boa tarde, Lusia,

 

Esta correto o seu entendimento. Uma vez já recolhido o FETHAB na 1º operação, ou seja, a compra realizada entre o produtor rural x contribuinte do MT, não há o que se falar em um novo recolhimento para as saídas internas das mercadorias que incidem o FETHAB.

Decreto 1261/2000

SOJA Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria(cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

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