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Informações a serem prestadas - PRODER

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Topic starter
(@alvino)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Com relação ao produtores rurais, pessoas fisicas, tem quem o beneficio do PRODER há alguma prestação de contas a ser enviada? Se sim, como deve ser o envio e qual documentação necessária. Desde já agradeço aos colaboradores.

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@alvino, boa tarde!

Para fruição de benefício fiscal previsto no Decreto n.º 288/2019, o contribuinte há que se atentar não só quanto à obrigação de “entrega de informação”, como também das condições para sua fruição:

 

DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Art. 12 Para fruição de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2°, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3° deste artigo;

II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;

IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

§ 1° Excepcionalmente, para a fruição de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2°, será, ainda, observado o que segue:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° A falta de regularidade fiscal prevista no § 3° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5° O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4° deste artigo.

§ 6° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

(...)

Art. 16 O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:

I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;

II - os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los; (Nova redação dada pelo Dec. 

III - o ajuste necessário ao cálculo do crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1° do artigo 12.

Parágrafo único O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO

Art. 25-A Para os fins do monitoramento, no período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar à SEDEC documentação pertinente ao benefício fruído, preferencialmente por meio eletrônico, conforme segue: (Acrescentado pelo Dec. 236/2023)

I - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, no qual serão definidos os prazos para apresentação;

II - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° O contribuinte perderá o direito de fruir do benefício fiscal, em razão da suspensão nas hipóteses de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.

§ 5° Ocorrido o cumprimento da obrigação, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

§ 6° Os eventos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo deverão ser comunicados tempestivamente à SEFAZ pela SEDEC.

§ 7° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo decadencial e/ou prescricional.

 

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