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Madeira destinada a consumidor final

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Posts: 44
Topic starter
(@giovana-tessari90)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Produtor rural que doa madeira in natura para uma instituição de caridade que irá utilizar a madeira na condição de consumidor final. 

Nessa operação, o produtor terá que recolher o FETHAB, ou por não se aplicar o diferimento o FETHAB fica dispensado?

 

Agradeço desde já.

1 Reply
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

bom  dia

 O  FETHAB/IMAD   incide  sobre  a saída  interna   de  madeira in natura , quando  destinada  a  consumidor  final , como  na  presente  situação ,  prevista  no parágrafo  8º  , artigo 21-A  do  Decreto  1261/2000.  veja :

 

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

 

§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. 

 

 

Só não  há  incidência  das  referidas  contribuições,  quando  tratar-se  de lenha  ou   resíduos  de  madeira   destinada consumo  final ,  nos  termos  do artigo 27-I-2 , parágrafo  2º  do  mesmo  Decreto 1261.

 

 

 

Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.

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