bom dia
O FETHAB/IMAD incide sobre a saída interna de madeira in natura , quando destinada a consumidor final , como na presente situação , prevista no parágrafo 8º , artigo 21-A do Decreto 1261/2000. veja :
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.
Só não há incidência das referidas contribuições, quando tratar-se de lenha ou resíduos de madeira destinada consumo final , nos termos do artigo 27-I-2 , parágrafo 2º do mesmo Decreto 1261.
Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.