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Prazo para recolhimento do FETHAB e IMAD

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Posts: 71
Topic starter
(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Prezados,

Serraria do regime normal do ICMS, hoje recolhe o FETHAB e IMAD na entrada da madeira in natura, gostaria de saber se há possibilidade de recolhimento mensal de tais fundos? se sim como proceder?

3 Respostas
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Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Conforme prevê a portaria 137, o recolhimento dos FUNDOS

Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:

b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:
1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
2) operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou algodão em pluma; com milho, com feijão:
2.1) quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente;
2.2) quando o remetente da mercadoria não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3) operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Acrescentado dada pela Port. 134/2022)

Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.

 

Esses seriam os prazos hoje previstos..

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Posts: 71
Topic starter
(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Obrigada!

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1 Reply
Admin
(@nat-vieira)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 479

@paloma Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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