Bom dia!
Prezados,
Serraria do regime normal do ICMS, hoje recolhe o FETHAB e IMAD na entrada da madeira in natura, gostaria de saber se há possibilidade de recolhimento mensal de tais fundos? se sim como proceder?
Bom dia!
Prezados,
Serraria do regime normal do ICMS, hoje recolhe o FETHAB e IMAD na entrada da madeira in natura, gostaria de saber se há possibilidade de recolhimento mensal de tais fundos? se sim como proceder?
Boa tarde,
Conforme prevê a portaria 137, o recolhimento dos FUNDOS
Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:
b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:
1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
2) operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou algodão em pluma; com milho, com feijão:
2.1) quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente;
2.2) quando o remetente da mercadoria não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3) operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Acrescentado dada pela Port. 134/2022)
Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.
Esses seriam os prazos hoje previstos..
Bom dia,
Obrigada!