@cassio, boa noite.
Resumindo a resposta: querem que escreva a identificação completa do documento que originou o lançamento/cobrança do FECEP (qual o número? Qual o nome do documento?). Veja por exemplo o art. 960 do RICMS/MT.
Alerto que, se foi indeferido por que nem identificou o documento e agora identificando, poderão ser outras as exigências, pois em tese, sem a devida identificação não poderiam analisar todas as exigências cabíveis.
Sendo realmente é um pedido de revisão de lançamento de FECEP e que houve uma decisão que queira indeferir significa que houve um documento com numeração que originou a cobrança de FECEP (que chamamos de instrumento de exigência tributária). Ou seja, significa que está solicitando para a SEFAZ revisar um lançamento que foi notificado/cobrado/lançado e numerado a respeito de FECEP.
Tipos de instrumento de exigência tributária constam no art. 960 do RICMS/MT: Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens e cada um deles tem a devida numeração e identificação completa do instrumento de exigência tributária.
Sendo somente isso como exigência, então deverá constar no pedido de revisão a identificação completa do instrumento de exigência tributária (qual a numeração e identificação no qual a SEFAZ constou como cobrança e exigência?) a que se referem a impugnação e o recurso que está pedindo, veja:
Considerando que não foi identificado no pedido de revisão de lançamento o número do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação, conforme dispõe o inciso VII, § 7º do artigo 980 c/c § 1º artigo 1.028 ambos do RICMS:
No § 7º do artigo 980 do RICMS/MT consta:
§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:
VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso.
Atenciosamente
Claudenir M. Fardin 18/03/2024