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PRODEIC

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Um Contribuinte com atividade principal de 28.33-0-00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação. Cadastrado no PRODEIC, segue questionamentos;

1 - Na venda interna do produto industrializado NCM 7318 poderá usufruir do beneficio do PRODEIC? Logo a duvida é vai utilizar o CRÉDITO OUTORGADO ou REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO???

2 - Se tratando de credito outorgado deverá conter alguma informação no documento fiscal emitido? Qual CST e CFOP vai utilizar na venda de produtos com beneficio do PRODEIC?

3 - Para o calculo a ser feito, devemos deduzir do credito outorgado o credito do ICMS sobre as demais compras para revenda por exemplo, se tiver 15.000,00 de outorgado do prodeic e 2.000,00 de credito normal de icms sobre as compras p/ revenda, devo diminuir esses R$ 2.000,00 dos R$ 15.000,00 e usar de prodeic somente R$ 13.000,00? Deverá conter registros de ajuste na EFD-ICMS - IPI, qual código de ajuste seria?

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Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezada Nicoli, bom dia!

Em relação aos questionamentos em destaque, informamos o seguinte:

1- Nas saídas internas de produto com NCM 7318, o estabelecimento credenciado ao PRODEIC no respectivo subprograma, poderá usufruir do benefício nos termos do disposto na Resolução 039/2019 - CONDEPRODEMAT. Nesta hipótese o benefício fiscal será crédito outorgado de 70% nas operações internas e de 85% nas operações interestaduais. Lembramos que o benefício somente alcança o ICMS próprio do estabelecimento, devendo, se for o caso, ser recolhido normalmente o ICMS ST devido pelo estabelecimento destinatário;

2- Os documentos fiscais serão emitidos normalmente, tendo em vista que o crédito outorgado é apurado mensalmente no SPED fiscal, conforme estabelece o Art. 14 do Decreto nº 288/2019;

3- O cálculo do crédito outorgado será efetuado em conformidade com o disposto no § 2º do referido Art. 14, que estabelece:

  • 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
    I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

  1. b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

Desta forma, o benefício do PRODEIC será aplicado sobre as operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal, conforme estabelece o Inciso II.

Quanto aos códigos de ajuste, sugerimos que entre em contato com o serviço de EFD deste SAC via ticket, para se obter informações precisas sobre os mesmos.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

SAC - Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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