Boa tarde,
Gostaria de tirar uma dúvida, na operação de transferência entre filiais que tem como atividade principal o mesmo CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, é cabível aplicação do recolhimento do FETHAB IAGRO Retido ?
Boa tarde,
Gostaria de tirar uma dúvida, na operação de transferência entre filiais que tem como atividade principal o mesmo CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, é cabível aplicação do recolhimento do FETHAB IAGRO Retido ?
Boa tarde!
Não haverá recolhimento do FETHAB/IAGRO, conforme dispõe o art. 10, 7º do Decreto 1261/00:
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caputdeste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
...
II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
...
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1° deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.
Obrigada