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Recolhimento FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso

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(@04530093107)
New Member
Entrou: 3 semanas atrás

Olá prezados,

 

Gostaria de saber quais situações há a obrigatoriedade de recolhimento do FUS-MT, e como é feito esse recolhimento?

 

Aguardo resposta

 

Grato

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2 Respostas
Posts: 16
(@guilherme-d)
Eminent Member
Entrou: 3 semanas atrás

Felipe, bom dia. segue situação a qual tenho ciência, caso agregue em algo pra ti. 

Os contribuintes credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, podem optar pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, segundo Decreto 288/2019.

Em contrapartida, a fruição deste benefício fica condicionado o recolhimento aos fundos (FES/FUS), conforme transcrito abaixo (§ 2º do Decreto 288/2019):

I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e

II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019.

O recolhimento é efetuado por meio de documento de arrecadação com os seguintes códigos da receita:

9813: FUNDO APOIO ACAO SOCIAL FUS-MT-DC.288/19
9820: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE-DECRETO 288/2019

Quanto ao preenchimento na EFD, segue matéria elaborada pela sefaz: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/17907

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Posts: 68
(@felipe-civa)
Estimable Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia, acredito ter varias situações 

Uma delas seria em vendas mencionadas no ART 6º

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, (...)

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

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