Olá prezados,
Gostaria de saber quais situações há a obrigatoriedade de recolhimento do FUS-MT, e como é feito esse recolhimento?
Aguardo resposta
Grato
Olá prezados,
Gostaria de saber quais situações há a obrigatoriedade de recolhimento do FUS-MT, e como é feito esse recolhimento?
Aguardo resposta
Grato
Felipe, bom dia. segue situação a qual tenho ciência, caso agregue em algo pra ti.
Os contribuintes credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, podem optar pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, segundo Decreto 288/2019.
Em contrapartida, a fruição deste benefício fica condicionado o recolhimento aos fundos (FES/FUS), conforme transcrito abaixo (§ 2º do Decreto 288/2019):
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019.
O recolhimento é efetuado por meio de documento de arrecadação com os seguintes códigos da receita:
9813: FUNDO APOIO ACAO SOCIAL FUS-MT-DC.288/19
9820: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE-DECRETO 288/2019
Quanto ao preenchimento na EFD, segue matéria elaborada pela sefaz: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/17907
Bom dia, acredito ter varias situações
Uma delas seria em vendas mencionadas no ART 6º
Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, (...)
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.