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Retenção FETHAB Milho e IAGRO/FETHAB Soja

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(@gianny_ferraz)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados!

Com relação ao FETHAB milho saiu um entendimento na Consulta Tributária 189/2022 que não deve-se realizar a retenção do fornecedor. Anteriormente, entendia-se que o §5º do art. 7-I-3 do decreto 1261/2000 sugeria realizar a mesma tratativa da soja prevista no art. 27-G também do decreto 1261/2000.

Sendo assim, foi realizada a análise minuciosa do decreto 1261/2000:

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

Considerando os artigos 13 e 15, além é claro dos art. 27-G e 27-I-3 gostaríamos de obter os seguintes esclarecimentos:

1º Compra de soja cujo destinatário do MT é empresa comercial/trading/exportadora só deve haver retenção do fornecedor (produtor) nas operações de compra normal dentro do estado sob CFOP 5101? Compra de soja com fim específico no CFOP 5501 não é para reter do produtor? Pois entende-se que nas operações com fim específico não é utilizado diferimento e sim não incidência, e o art. 13º condiciona a reter apenas quando for com diferimento.

2º Compra de milho com fim específico no CFOP 5501/5502 cujo destinatário é comercial/trade/exportadora do MT não é para reter (deduzir) do fornecedor? 

3º No caso de venda com fim específico de milho em que a empresa vendedora é comercial/trading/exportadora do MT e o cliente dela também é comercial/trading/exportadora do MT, o cliente deverá recolher apenas quando se falar de venda com fim específico de milho dentro do estado por ficar atribuído ao destinatário a responsabilidade de recolher, mas em nenhum momento deverá haver retenção?

Contamos com o apoio para melhor entendimento do decreto 1261/2000 mediante a publicação das consultas técnicas compiladas em que averiguamos a consulta 189/2022, resultando nessas dúvidas apresentadas.

2 Respostas
Posts: 22
Topic starter
(@gianny_ferraz)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Corrigindo apenas o artigo, ao digitar saiu 7-I-3 e não 27-I-3 :

[...] entendia-se que o §5º do art. 27-I-3 do decreto 1261/2000 sugeria realizar a mesma tratativa da soja prevista no art. 27-G também do decreto 1261/2000.

Responder
Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Inicialmente, convém destacar que a legislação ora suscitada se refere ao Decreto 1261/2000, segue adiante:

I)SOJA ADQUIRIDA COM DIFERIMENTO (O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO ASSUME, AINDA QUE DESTINADA À EXPORTAÇÃO)

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10.

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. 

Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria

Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. 

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

A propósito de sua indagação, relativamente à não incidência para fins de exportação, cabe à Consulente formular uma Consulta nos termos do artigo 994 a 1013-A, do RICMS/14 – Parte Geral, visto que a narrativa acima (FÓRUM) se refere às operações com o diferimento, consentâneo com O Decreto 1261/2000;

II)MILHO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO AS EQUIPARADAS

2º) Compra de milho com fim específico no CFOP 5501/5502 cujo destinatário é comercial/trade/exportadora do MT não é para reter (deduzir) do fornecedor? 

RESPOSTA:

a)No Portal da Legislação (campo superior), sobre existe a seguinte norma sobre a Uniformização de Entendimentos e Ementário - Consultas Tributárias, relativamente à INFORMAÇÃO 189/2022-CDCR/SUCOR, abaixo reproduzido:

 

189/2022

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – SAÍDA INTERNA – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO - MILHO – COBRANÇA MONOFÁSICA - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente.

O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000

 

b)Relativamente à questão posta, acima, sobre o produto milho, ratifica-se o disposto na INFORMAÇÃO 189/2022-CDCR/SUCOR, do Decreto 1261/2000, que rege a matéria:

Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. 

(...)

  • 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caputdeste artigo: (Acrescentado pelo Dec.268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
    I - o remetente, nas saídas:
    a) destinadas à exportação direta;
    b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
    II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
  • 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

c)Ao demais, sobre o questionamento da retenção (deduzir) do fornecedor, pelo destinatário, cabe ao Órgão competente, via consulta formal, consoante a legislação de regência – retrocitada.

d)No caso de venda com fim específico de milho em que a empresa vendedora é comercial/trading/exportadora do MT e o cliente dela também é comercial/trading/exportadora do MT, o cliente deverá recolher apenas quando se falar de venda com fim específico de milho dentro do estado por ficar atribuído ao destinatário a responsabilidade de recolher, mas em nenhum momento deverá haver retenção?

RESPOSTA:

Vede item II, desta acima (o artigo 27-I-3, § 1-A, II, § 5º, retro mencionado);

CUIABÁ/MT, 21 de julho de 2023.

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