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SAÍDAS DE SOJA | FETHAB e IAGRO

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Topic starter
(@lucas_ramos)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, pessoal. Tudo bem?

Gostaria do auxílio de vocês com uma dúvida que tenho quanto ao recolhimento do FETHAB e IAGRO nas operações de saída de soja.

Conforme o disposto no do artigo 27-G, I e II do Decreto 1.261/00 e do artigo 3º, I, “b” da Portaria 137/21, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação (...), devem realizar o recolhimento das cotnribuições FETHAB e IAGRO.

Do texto acima, há previsão de recolhimento para as operações de "saídas de soja", contudo, não fica claro se essas saídas se referam a saídas de "grãos" ou de "semestes" de soja. 

Diante disso, poderiam me informar se o recolhimento das referidas contribuições deve se dar (i) somente em relação às operações com "soja em grãos" ou (ii) também em operações com "sementes de soja"?

Agradeço desde já o auxílio.

2 Respostas
Posts: 7
(@laura-cavalcante)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

Responder
Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

 

Bom dia Lucas,

 

Conforme o art. 12 do Decreto 1261/2000 , abaixo reproduzido, o soja que é objeto do pagamento do FETHAB e IAGRO é  aquele  soja  em grãos  destinados  para fabricação  de óleo e demais produtos., pois de acordo com o Art. 12 o fato gerador do FETHAB e IAGRO  é  o soja que tem diferimento interno, segundo o Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT. abaixo reproduzido,   a  semente de soja  internamente é  isenta conforme o art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT e na operação interestadual  ela  sai  com redução de base de cálculo, vide Art. 30 do Anexo V do RICMS/MT. 

Decreto 1261/2000.

....

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10

Anexo VII do RICMS/MT

Do Diferimento em Operações com Soja

 

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

Concluindo,  as sementes  de soja  destinadas à  semeadura  não  são objetos  de pagamento de FETHAB e IAGRO.

Cba, 10/11/2023.

Cardoso

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