Boa tarde, minha duvida é quanto a venda de Arroz em casca produzido por Produtor rural pessoa fisica, nas vendas que são "Isentas de ICMS", se há ou não o recolhimento de FETHAB pelo produtor rural pessoa fisica?
Legislação Aplicável
- Decreto nº 1.420/2018: Concede isenção de ICMS nas saídas internas de arroz de produção mato-grossense.
- Lei nº 12.751/2024: Altera a Lei nº 7.263/2000, incluindo o arroz entre os produtos sujeitos à contribuição ao FETHAB a partir de 1º de janeiro de 2025.
Condições para a Contribuição ao FETHAB
A contribuição ao FETHAB está tradicionalmente vinculada à fruição de benefícios fiscais, como o diferimento do ICMS. Historicamente, o pagamento ao FETHAB é uma condição adicional para usufruir do diferimento do ICMS em operações internas com determinados produtos agropecuários.
Situação Específica do Arroz
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.751/2024, o arroz foi incluído entre os produtos sujeitos à contribuição ao FETHAB. No entanto, a legislação não especifica claramente se essa contribuição se aplica apenas às operações com diferimento do ICMS ou também às operações isentas.
Interpretação e Recomendações
Diante da ausência de uma definição explícita na legislação sobre a obrigatoriedade da contribuição ao FETHAB em operações isentas de ICMS com arroz, existem duas interpretações possíveis:
- Contribuição Obrigatória: Argumenta-se que, com a inclusão do arroz na Lei nº 12.751/2024, todas as operações internas com este produto, independentemente de serem isentas ou diferidas, estariam sujeitas à contribuição ao FETHAB.
- Contribuição Condicionada ao Diferimento: Sustenta-se que a contribuição ao FETHAB é exigida apenas quando o contribuinte opta pelo diferimento do ICMS, não se aplicando às operações isentas.