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VENDA MILHO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO PARA NÃO CONTRIBUINTE

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(@tawani-firoi)
Active Member
Entrou: 6 meses atrás

PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE NO ESTADO MATO GROSSO FARA UMA VENDA DE MILHO PARA FORA DO ESTADO A UM NÃO CONTRIBUINTE. COM RELAÇÃO AO DESTAQUE DO ICMS, QUAL SERIA A TRIBUTAÇÃO DEVIDA PARA ESTA VENDA LEVO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE ALIQUOTA INTERESTADUAL 12%, OU POR SER UM NÃO CONTRIBUINTE DEVO RECOLHER O ICMS DO ESTADO DESTINO COMO SE FOSSE UM SUBSTITUTO TRIUTARIO

NÃO TERÁ INCIDENDIA DE FETHAB CORRETO?

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Tawani,

A tributação de ICMS do milho de MT para qualquer outro Estado é  de 12%, caso o produtor rural for  emitente de NF-e  deverá também recolher o DIFAL para o outro Estado, conforme reza o Convênio 236/2021,

A operação interestadual de milho  também se sujeita ao recolhimento do FETHAB, conforme reza o Decreto o Art. 27-I-3 do 1261/2000, veja:

Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

Cba, 31/10/2024.

Cardoso

 

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