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[Resolvido] Anexi VII, Art. 37, inciso XIII | Interpretação

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(@81910851191)
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Entrou: 10 meses atrás

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
...
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
...

O inciso XIII, ao dizer "operação com...", "com" refere-se:

* Ao tomador que também é transportador de cargas? Assim seria "Fica diferido a operação com o tomador que também seja transportador de cargas"?
* Ao prestador emissor do CTe que atenda aos critérios elencados? Assim seria "Fica diferido a operação em que o prestador tenha como atividade principal o transporte de cargas"?

Cenário (operações intermunicipais internas):

* Transportador A coleta a mercadoria na origem e entrega para a transportador B;
* A transportadora B então faz a entrega ao destino final.

O inciso XIII está se referindo:

* A operação entre a transportadora A e B? Sendo que B deve recolher o ICMS?
* A qualquer operação em que o destinatário final seja contribuinte do ICMS e NÃO esteja elencado nas exceções?

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(@81910851191)
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Entrou: 10 meses atrás

Respondido via Sefaz Para Você:

TICKET: 1234464

Prezado(a) solicitante, bom dia.

RESPOSTA: O diferimento do ICMS, previsto no Art. 37 inciso XIII, do Anexo VII do RICMS, abrange as operações  internas de serviço de transporte de cargas, contratadas por contribuinte do ICMS, e prestados por transportador que possua CNAE principal: 4930-2/02.

Quanto um transportador contratar outro transportador para prestar o serviço de transporte, se dá a subcontratação do serviço, nos termos dos §§ 3º e 6º do Art. 233 da parte geral do RICMS/MT, neste caso o transportador contratante destacará o ICMS por substituição tributária no CT-e, nos termos do inciso IV do Art. 448 da parte geral do RICMS/MT.

 Geronaldo Martello Foss

Matr. 38405

​Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte

SAC/SARP/SEFAZ

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(@81910851191)
Entrou: 10 meses atrás

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BC à 80% | Art. 64 do Anexo V

Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96​ e alteração)

Nas operações em que o NÃO for contribuinte (SEM IE) a transportadora NÃO poderá utilizar a redução da BC que trata o art. 64 e NEM haverá o diferimento que trata o inciso XIII do art. 37 discutido anteriormente.

Perguntas:

  1. Qual a finalidade do Art. 64? Uma vez que o ICMS é diferido na situação que ele se aplica?
  2. Há algum outro dispositivo concedendo ou redução da BC ou crédito presumido nas operações internas contratadas por NÃO contribuinte?
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@81910851191

Não existe benefício fiscal para a operação de transporte prestada para não contribuinte do ICMS.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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(@81910851191)
Entrou: 10 meses atrás

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@foss 

Convênio ICMS 106/96​, que o art. 64 implementa, NÃO impõe a restrição sobre o contratante(tomador) ser contribuinte do ICMS que o art. 64 está impondo.

Considerando que o MT é signatário do convênio 106/96, o convênio tem precedência, certo? Ou seja, a operação interna e interestadual com contratante NÃO contribuinte fará jus, baseado exclusivamente no convênio 106/96, ao crédito presumido, certo?

Aliás, o art. 64 fala de redução da BC, já o convênio 106/96 fala sobre crédito presumido.

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