artigo 431 ricms MT
 
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[Resolvido] artigo 431 ricms MT

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Topic starter
(@hamiton)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

boa tarde, alguem pode me informar qual e esse artigo em anexo.

antes era atigo 131 ricms

 RICMS 431
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2 Respostas
Posts: 60
(@analistamedeiros)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Regulamento Geral.

Art. 341. Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento cor- respondente.

§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.

§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. Acrescentado pelo Decreto n° 1.108/2021 (DOE de 21.09.2021 - Edição Extra), efeitos a partir de 21.09.2021

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta:  No site da SEFAZ/MT > Portal da legislação, está disponível para consulta a CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS DOS REGULAMENTOS DO ICMS, APROVADOS PELOS DECRETOS 1.944/89 e 2.212/2014, link para acesso:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/BDFDF560841CF35E04256CA7004FCD3E/16CFCBC51F5E3E8A84257CA6004BB1D6

o art. 131 do RICMS/MT anterior faz correlação com o artigo 232 do RICMS/MT atual.

O print enviado em anexo é referente credenciamento para emissão de CTE-e conforme artigo 341 do RICMS/MT, que prevê a obrigatoriedade de emissão do CT-e aos contribuintes que independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

 

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