carga fracionada.
 
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carga fracionada.

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(@benaiane-nunes)
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Entrou: 1 mês atrás

Uma empresa de transportes CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga E 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida, fará um CTE de carga fracionada e gostaria de utilizar do DIFERIMENTO, pois a operação é toda dentro de MT, ele pode utilizar por conta do anexo VII art 37 XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.(DESDE QUE CUMPRA TODAS ASCONDIÇOES RELACIONADAS NO § 3° )  ou para carga fracionada é necessário o cadastro mencionado no XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados); do mesmo artigo 37  anexo VII RICMS/MT?


AINDA SOBRE O EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados) VERIFIQUEI QUE PORTARIA N° 050/2007-SEFAZ REGULAVA o mesmo e foi revogada pela PORTARIA Nº 163/2018-SEFAZ.

como de fato está sendo regulado as operações com carga fracionada ? se faz necessário ou é obrigatório algum cadastro para operações com carga fracionada? 

 

Desde ja agradeço.

2 Respostas
Posts: 287
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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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Usuário validado
(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás

@benaiane-nunes , bom dia.

Para a empresa com CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional poderá realizar operações com diferimento alcançando a prestações de serviço de transporte intermunicipal, que sejam concernentes à CNAE em comento, ou seja,  as prestações de serviço de transporte intermunicipal, exceto produtos perigosos e mudanças, efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, inclusive operação com carga fracionada, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS, uma vez que a norma que concede o benefício previsto no inciso XIII não estabelece restrição quanto ao produto, tomador ou destinatário, desde que observadas os requisitos e condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.

 

Atualmente, existe o Controle Fiscal Simplificado para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas nos termos da Portaria n° 163/2018-SEFAZ , para maior celeridade às atividades de verificação física e documental de bens e mercadorias transportados por empresas de transporte rodoviário de carga fracionada, onde o interessado poderá aderir via E-process, modelo: “ADESÃO/CREDENCIAMENTO AO CONTROLE FISCAL SIMPLIFICADO - PORTARIA 163/2018.”

 

At. te   Claudenir M. Fardin 05/11/2024

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