Prezado Edenei, bom dia!
Em relação ao vosso questionamento, informamos primeiramente que a emissão de NFS-e por estabelecimento transportador ocorrerá apenas no transporte intramunicipal, hipótese em que não se emite CT-e.
Por outro lado, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, efetuado por estabelecimento subcontratado, embora o § 6º do Art. 233 do RICMS/MT estabeleça que a prestação do serviço possa ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte do contratante, o órgão consultivo desta SEFAZ, na Informação em Processo de Consulta nº 119/2016 - GILT/SUNOR, esclareceu que é obrigatória a emissão do CT-e pela subcontratada, sem destaque do ICMS.
Caso queira, V.Sª poderá ler na íntegra a referida informação acessando o link abaixo e fornecendo o seu número: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/c3af1c31ce224c96842580ad00733a77?OpenDocument
É o que tínhamos a informar no momento e colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
CATR/SAC/SARP/SEFAZ