Boa tarde!
Há uma Consulta tributária a respeito (INFORMAÇÃO Nº 133/2021) que assim explicitou:
O conhecimento de frete de compra interestadual de mercadorias para revenda na modalidade FOB, gera crédito de ICMS? Esse crédito pode ser lançado na ficha gráfica?No caso de a aquisição da mercadoria ser efetuada com cláusula FOB (frete por conta do estabelecimento destinatário), estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor destacado no CT-e poderá ser aproveitado como crédito na apuração do valor do ICMS/ST (referente ao frete não incluído pelo remetente na base de cálculo da ST na Nota Fiscal) a ser recolhido pelo destinatário nos termos do § 1° do artigo 81 c/c artigo 456 ambos das disposições permanentes e do § 1° do artigo 6° do Anexo X, todos do RICMS.
Já, na hipótese de a mercadoria não estar submetida ao regime de substituição tributária, o tomador do serviço (destinatário) poderá se creditar, na escrituração fiscal, do ICMS-frete, utilizando-se, para tanto, também do CT-e emitido pelo transportador.
Entretanto em ambos os casos, o crédito somente será admitido desde que atendidas as condições preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS, destacando-se, entre elas, a obrigação do estorno proporcional do seu valor quando a saída subsequente estiver beneficiada com redução de base de cálculo.
Segue o link da Consulta tributária (INFORMAÇÃO Nº 133/2021):
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/24e4c4aad138541c04258775007687a7#:~:text=No%20caso%20de%20a%20aquisi%C3%A7%C3%A3o,ao%20frete%20n%C3%A3o%20inclu%C3%ADdo%20pelo