Boa tarde Moutinho.
Agradeço o retorno, mas na verdade o § 7º indica a utilização para transportadoras não obrigadas a inscrição estadual. Segue transcrição do trecho:
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
Por eu ser de outra UF, não tenho obrigação de ser inscrita no MT, e por não ser inscrita, entendo que posso utilizar o crédito presumido nos termos do § 7º. No entanto, o questionamento é se posso utilizar mesmo sendo do Simples Nacional, uma vez que na prestação de serviço em questão estou recolhendo o ICMS como empresa do regime normal, fora do PGDAS.
Gostaria de saber se isso procede realmente.