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CT-e multimodal

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Topic starter
(@paulo-ferreira)
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Entrou: 11 meses atrás

Olá, bom dia

Gostaria de tirar um dúvida referente a emissão de um cte multimodal em caso de subcontratação.

Nossa empresa foi contratada para efetuar um transporte multimodal (ferroviário e rodoviario) que se inicia no Estado do Mato Grosso e irá até o Estado de São Paulo

Nesta operação efetuamos um CTe multimodal tributando a operação normalmente pela alíquota interestadual de 12%

Ocorre que para este serviço iremos subcontratar outra transportadora que irá fazer todo o trecho multimodal

Minha dúvida, é com relação ao documento fiscal que este provedor deverá emitir, o mesmo deverá efetuar a emissão de um CTe Modal "multimodal" onde o tipo do serviço será "subcontratação" e assim o mesmo deveria vincular seu CTe Multimodal ao do contratante em documentos originários?

Ou o mesmo deveria emitir um Cte para cada trecho com o modal de "serviço vinculado ao multimodal", e informar que o tipo do serviço seria um subcontratação?

Obrigado

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Posts: 1182
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@paulo-ferreira, bom dia!

Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e é regido por um único contrato.

Define-se o OTM como a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/transporte-multimodal-de-cargas

De acordo RESOLUÇÃO Nº 794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004 - Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Art. 1º “O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal – OTM, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, depende de habilitação prévia e registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.”

Do Art. 257 das DP do RICMS-MT, Operador de Transporte Multimodal – OTM é o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

Assim, entende-se que na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, referente ao trajeto completo (transporte multimodal), opção 6: multimodal. A transportadora contratada emitirá o CT-e, modelo 57, referente ao trecho da prestação que executar, opção 4: serviço vinculado a multimodal. (Conhecimento de Transporte Eletrônico MOC CT-e 3.00- Manual de Orientações do Contribuinte Padrões Técnicos de Comunicação Versão 3.00 Julho/2016).

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