Prezados, boa tarde...
Estou com a seguinte situação:
Empresa, que tem dentre suas atividades a de transporte rodoviário de cargas, emitiu INDEVIDAMENTE, no início do mês 07/2023, 2 (dois) CTE´s no valor de R$ 2.000.000,00 cada um. Emitiu também a MDF-e (ainda não baixada, até porque não existiu este frete). Esta informação foi omitida pelo colaborador e somente agora constatada. Os CTE´s eram para ser emitidos pela empresa de transporte do grupo, uma vez que o proprietário tem uma empresa somente para a atividade de transporte.
Agora, considerando que já se passaram mais de 20 dias da emissão, embora não tenha circulado, já passou o prazo para cancelamento.
Ainda, considerando o Ajuste SINIEF 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 31/2022 com efeitos a partir de 3 de abril de 2023, o qual não traz mais previsão de anulação, mas sim a de substituição, que no meu entendimento não se aplica no caso em questão.
Questiono os Srs.(a) de qual seria a ação a ser tomada:
1º - Poderia o tomador fazer a manifestação de serviço em desacordo, conforme previsto no ajuste SINIEF e após a empresa fazer o pedido de Cancelamento Extemporâneo dos CT-e e da MDF-e?
2º - Poderia continuar adotando oque determina o inciso III do Art. 22 da Portaria 336/2012?
Ps. Entendo que fazendo anulação sem a emissão de novo CT-e estaria descaracterizando a operação. Operação esta que de fato não existiu.
3º - Se a ação a ser tomada não seja nenhum das opções acima, qual seria a solução para o caso em questão, uma vez os CTE foram INDEVIDAMENTE emitidos os CTE?