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Emissão de CTE de subcontratação de frete por empresa subcontratada do Simples Nacional

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(@edevaldo-santos)
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Entrou: 9 meses atrás

Boa noite à todos,

“De acordo com o § 6º do artigo 233, a subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), porém a prestação do serviço poderá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar, além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

O Conhecimento de Transporte - CT-e emitido pela subcontratada, deverá atender aos requisitos do artigo 233 e seu § 6º, como também do artigo 236, todos do RICMS, acima transcritos, sem destaque do ICMS, vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária pela transportadora contratante, conforme estabelecido no artigo 293 do RICMS/MT”

Minha dúvida é sendo o contratante substituto tributário, o CTE de subcontratação a ser emitido pela empresa contratada deve ser emitido com o CFOP 5630/6530, entretanto sendo a empresa subcontratada optante pelo Simples nacional, qual o CST a ser utilizado na emissão do CTE o 90 ou 60, e caso seja o 60 a base de cálculo e alíquota do imposto deve ser zerada?

E no caso do transporte de grãos para importação onde a isenção do ICMS, o CTE de subcontratação deve ser emitido da mesma forma citada acima?

10 Respostas
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Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@78746914153, boa tarde!

Edevaldo, na hipótese de a transportadora subcontratada optar por emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para fins de controle e cobrança, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, a) utilizará o CFOP 5.360/6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte, b) por se tratar de prestação onde ocorre a substituição tributária deve se observar o Art. 452 das DP do RICMS-MT ( sem destaque do imposto, constar que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária) e c) demais informações constantes no § 6º, Art. 233 das DP do RICMS-MT, d) CST90 - ICMS Simples Nacional (vide Manual de Orientações do Contribuinte Padrões Técnicos de Comunicação Versão 3.00 Julho/2016, pag. 185).

 

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Posts: 5
Topic starter
(@edevaldo-santos)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Obrigado @Jrosa

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Admin
(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 498

@edevaldo-santos Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Com relação ao CTE SUBCONTRATADO antigamente era utilizado o CFOP 5351, 6351 e nesta orientação acima surgiu 5.360 e 6.360 porém com o decreto 140/2023 foram revogados todos esses CFOP, qual deve ser o CFOP a ser utilizado no frete subcontratado e nos demais fretes uma vez que não aparece no RICMS o 5.352 ou 5.356 que são muito usados????

 

 (Revogado pelo Decreto 140/2​023) 

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Posts: 90
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Oiii?

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1 Reply
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@nicoli-lamarck, bom dia!

Não concordando com exposto, sugiro que efetue a CONSULTA TRIBUTÁRIA.

Subcontratação de serviço de transporte – Substituição Tributária (§ 2°, Art. 280 das DP do RICMS-MT)

1- A subcontratante (substituta tributária) utilizará, na prestação interna e interestadual os CFOP – 5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza e 6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, respectivamente.

2- A subcontratada (substituída tributária), utilizará, na prestação interna e interestadual os CFOP – 5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. e 6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte, respectivamente.

 

Legislação – interpretação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – vide Art. 5º CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

 Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

1- Redação anterior dada ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP pelo Ajuste SINIEF 03/22, efeitos de 01.06.22 a 31.05.24.

(...)

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

(...)

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(...)

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

(...)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

2- Nova Redação dada ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP pelo Ajuste SINIEF 03/24, efeitos a partir de 01.06.24.

 

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.

(...)

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(...)

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.

(...)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

(...)

 

 

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