@nicoli-lamarck, bom dia!
Não concordando com exposto, sugiro que efetue a CONSULTA TRIBUTÁRIA.
Subcontratação de serviço de transporte – Substituição Tributária (§ 2°, Art. 280 das DP do RICMS-MT)
1- A subcontratante (substituta tributária) utilizará, na prestação interna e interestadual os CFOP – 5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza e 6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, respectivamente.
2- A subcontratada (substituída tributária), utilizará, na prestação interna e interestadual os CFOP – 5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. e 6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte, respectivamente.
Legislação – interpretação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – vide Art. 5º CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
1- Redação anterior dada ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP pelo Ajuste SINIEF 03/22, efeitos de 01.06.22 a 31.05.24.
(...)
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
(...)
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(...)
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
(...)
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
2- Nova Redação dada ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP pelo Ajuste SINIEF 03/24, efeitos a partir de 01.06.24.
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
(...)
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(...)
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
(...)
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(...)