Resposta: A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ (consolidada até a PORT. 284/2014) que instituiu o CTA-e prevê no inciso II do art. 8º-A, que o documento pode ser substituído pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
O §1º do referido artigo, tem a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
Conforme a legislação mencionada o documento de arrecadação referente o ICMS frete deve acompanhar o transporte da mercadoria, geralmente anexado na DANFE, não havendo impedimento de informar no campo dados adicionais > informações complementares da NF-e que o ICMS frete foi recolhido através do DAR nº xxxxx, conforme Port. 239/2008-SEFAZ.
Por fim, informamos que A lista de preços mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes que constava na PORTARIA N° 034/2017-SEFAZ, FOI REVOGADA pela PORTARIA N° 036/2023-SEFAZ, com efeitos a partir de 27/02/2023, sendo que transcrevo abaixo o art. 2º da referida portaria:
Art. 2° Salvo expressa disposição em contrário, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte, deverá ser utilizado o valor da operação ou prestação correspondente.
- 1° Observado o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 7.098/98, o valor da operação ou prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na hipótese de declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.
- 2° Na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato correspondente.
Portanto, desde 27 de fevereiro de 2023 não tem mais pauta para fins de cálculo do ICMS quando a prestação de transporte é tributada.
Para fins de recolhimento do ICMS frete deve acessar o site da SEFAZ/MT: www.sefaz.mt.gov.br > SERVIÇOS> DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTOS>Documentos de arrecadação e emissão, link:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227544&e=17047064
No link acima consta também os códigos de tributos, veja detalhadamente aqui:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227544&e=6347568