ICMS FRETE/EMISSÃO ...
 
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ICMS FRETE/EMISSÃO DO CTA

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(@jucicleiadias)
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Entrou: 2 anos atrás

Na venda de milho por produtor rural para fora do estado, com transporte por autônomo, com impossibilidade de emissão do CTA, em alternativa seria mais correto:  indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados; ou o transportador usar o aplicativo NFF ? 

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

A emissão do CTA-e pode ser substituída por uma das seguintes alternativas: 

I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do RICMS-MT, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS-MT;

 

II – pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

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(@claudete-munaro)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa Mesmo o contribuinte não tendo a Atividade (CNAE) de frete, pode pedir a opção pelo CTE ?

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@claudete-munaro, boa tarde!

Sim. O estabelecimento mato-grossense interessado em utilizar o CT-e deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 das DP do RICMS-MT. (§ 4°, Art. 340 das DP do RICMS-MT)

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(@jucicleiadias)
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Entrou: 2 anos atrás

"retenção do ICMS" -  Quer dizer que tenho que informar no campo da NF-e Calculo do imposto o valor do Frete? 

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@jucicleiadias , boa tarde!

Sim, deve informar na NFe os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados, conforme inciso II, Art. 8º-A, PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ.

Além disso, o contribuinte assume a condição de substituto tributário, passando a ser obrigado a  efetivar o recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria (§ 1°, Art. 8º-A, PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ).

Sugiro consulta a PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ.

 

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