Boa tarde, transporte de insumo realizado dentro do estado do MT, por transportadora de outra UF, o ICMS será diferido ou deve ser tributado?
Boa tarde, transporte de insumo realizado dentro do estado do MT, por transportadora de outra UF, o ICMS será diferido ou deve ser tributado?
Boa tarde!
Poderá ser diferido, desde que se cumpra o disposto no art. 39, III, §§ 1º, 4º e 5º, III do Anexo VII do RICMS/MT.
Art. 39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
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III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.
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§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
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III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
Sim, se for o caso, nos termos do artigo 3º, inciso I, do RICMS/14 - Parte Geral -, abaixo transcrito:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
CUIABÁ/MT, 22/08/2023./
Bom dia
O responsável pelo pagamento é o próprio transportador, se ele fizer um CTA-e, caso o remetente tenha colocado os dados desse transporte no documento fiscal, e emitente do documento se torna o substituto tributário desse tributo e este deve recolher.
E este valor acaba entrando no custo da mercadoria.