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É obrigação do transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado recolher o ICMS devido na prestação de serviço que se iniciar no Mato Grosso. No entanto, essa obrigação pode ser atribuída ao contribuinte mato-grossense, remetente da mercadoria, na hipótese em que esse optar pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou pela indicação na aba "transporte", de NF-e.
Nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado será utilizado o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA.
A emissão do CTA-e poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:
I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do RICMS-MT, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS-MT;
II – pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
A opção por uma das alternativas implica:
I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
Legislação: Art. 340 e Art. 448 das DP do RICMS-MT; PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ