@augusto-sidegum, bom dia!
Nas Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, bem como as equiparadas à exportação pode-se aplicar a isenção artigo 133 do Anexo IV do RICMS-MT (§ 9°, Art. 5º das DP do RICMS-MT).
A norma não dispõe sobre credenciamento para fins da fruição da isenção prevista artigo 133 do Anexo IV do RICMS-MT, logo entende que não há credenciamento. No entanto, o contribuinte deve atentar-se ao disposto nos Art. 12 a 16 das DP do RICMS-MT.
Quanto ao Código Fiscal De Operações E De Prestações – CFOP deverá ser utilizado o previsto no ANEXO II-A do RICMS-MT.