@william-pento-frares
Esta operação é tratada nos §§ 3º e 6º do Art. 233 da parte geral do RICMS, veja:
"§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”. "
"§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal."
Podemos concluir que ambos são obrigados à emissão dos documentos fiscais pertinentes.
Cabe salientar ainda que o ICMS deverá ser destacado e recolhido pela transportadora contratada, por substituição tributária, nos termos do inciso IV do Art. 448 da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-28/09/2023 - 08:08