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PORTARIA 47/2000

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(@liliane-de-lima)
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Entrou: 12 meses atrás

Bom dia, gostaria de saber como deve ser feito o preenchimento correto na NFe para que o transportador seja dispensado do recolhimento do ICMS s/frete conforme a portaria 47/2000. Na portaria consta que deverá ser informado na NF-e do remetente os valores referente ao frete, porem estou em duvida em que campos deverá ser essa informaçao e como deverá ser recolhido o ICMS.

Por exemplo envio do produto milho de MT (comercio) x RO (produtor rural). O ICMS do produto enviado será com reduçao de BC, entao será destacado na NF o valor do produto, a BC reduzida e o valor do ICMS do produto. O frete é clausula CIF. Qual a maneira correta de se demonstrar a dispensa do ICMS conforme portaria 47/2000?

7 Respostas
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Usuário validado
(@felicio)
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Entrou: 1 ano atrás

BOM DIA 

 

Bem ,   a  Portaria  096/2021   que  estabelece  pauta  de  preços  mínimos  de  produtos  agricolas   foi   revogada  pela  Portaria  241/2022.

 

Desse  modo  ,  não  há  pauta  do  milho  para  o  preço  CFI.

O   ICMS  sobre  o   frete  deve  ser  recolhido  normalmente  , em  separado  , sem  qualquer  benefício  aplicado  ao  produto.

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Topic starter
(@liliane-de-lima)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

entao a portaria 47/2020 nao pode ser mais utilizada?

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Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Na  prática  para  os  produtos  primários  não ,  já  que  a Portaria  96/2021   foi  revogada.

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Topic starter
(@liliane-de-lima)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

e quando ela poderá ser usada? visto que ela nao foi revogada?

Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;
b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Nova redação pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

nao entendi o que a portaria 96/21 interfere no uso da 47/2000, poderia me explicar por favor, na alínea a fala em SALVO SE UTILIZADO o respectivo preço CIF previsto na lista de preços mínimos, e se a empresa nao está utilizando o preço mínimo, se esta fazendo com preço de mercado normal, mesmo assim nao pode utilizar?

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