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PORTARIA 47/2000

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

BOM  DIA ,

Retificando     o  meu  entendimento  anterior , a previsão   da  alínea   "a"   , inciso  I  , artigo  2º   da  aludida  Portaria  47   é  a  seguinte  seguinte :

1º  - o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá  demonstrar em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;

2º  Então , como  a  revogação  da  Portaria 96/2021   Portaria 241/2022 ,  a  demonstração  em  separado  na  nota  fiscal   do  valor  do  produto  e  do  frete  , em  vanda CIF  de  produtos primários   continua  sendo  exigido normalmente  nos  termos  da  Portaria  47.

Como  se  vê  ,  só  estaria   dispensado  , quando  praticado  lista  de  preços  mínimos  da  SEFAZ;

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

BOM  DIA ,

Retificando     o  meu  entendimento  anterior , a previsão   da  alínea   "a"   , inciso  I  , artigo  2º   da  aludida  Portaria  47   é  a  seguinte  seguinte :

1º  - o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá  demonstrar em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;

2º  Então ,  mesmo  com  a  revogação  da  Portaria 96/2021   Portaria 241/2022 ,  a  demonstração  em  separado  na  nota  fiscal   do  valor  do  produto  e  do  frete  , em  vanda CIF  de  produtos primários   continua  sendo  exigido normalmente  nos  termos  da  Portaria  47.

Como  se  vê  ,  só  estaria   dispensado  , quando  praticado  lista  de  preços  mínimos  da  SEFAZ;

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia  

 

Deveras ,  a  revogação  da  Portaria  96/2021   não  dispensou  o   contribuinte   de  demonstrar  na  nota  fiscal  ,separadamente , o   valor do produto do preço do frete  nas  vendas  CIF  de  produtos  primários  de  que  trata  o  artigo  1º  da  referida  Portaria  47 .  A  segregação  só  estaria  dispensada ,  caso  o respectivo preço CIF   fosse  o  previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda .

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