BOM DIA ,
Retificando o meu entendimento anterior , a previsão da alínea "a" , inciso I , artigo 2º da aludida Portaria 47 é a seguinte seguinte :
1º - o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá demonstrar em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;
2º Então , como a revogação da Portaria 96/2021 Portaria 241/2022 , a demonstração em separado na nota fiscal do valor do produto e do frete , em vanda CIF de produtos primários continua sendo exigido normalmente nos termos da Portaria 47.
Como se vê , só estaria dispensado , quando praticado lista de preços mínimos da SEFAZ;