@michel, bom dia!
Michel, a prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, foi objeto em processo de consulta INFORMAÇÃO Nº 294/2020 – CRDI/SUNOR , disponível em:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_55tpmisrkclmm2brccljmisrcc5hm2rpfe9in6s3fedq62orfdppnar3kc4n6ssr65ti3ieb46ssjcc9gchhj0dhkcph30d1i6krj0d9n60o3ee1i6lgmcfqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim80_
- É obrigatório o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
A emissão do CTA-e poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:
I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do RICMS-MT, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS-MT;
II – pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
A opção por uma das alternativas implica:
I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
- Não há necessidade de abertura de filial no Mato Grosso.
- Não há vedação da prestação de serviços de transporte efetuada por contribuinte inscrito em outra UF.
- A aplicação do regime de substituição Tributária pode ser atribuída ao remetente da mercadoria.
Fundamentos:
Art. 176, caput, inciso I e §§ 1° e 2º; Art. 340, caput, §§ 1°, 2º e 3º; Art. 448, caput e inciso V, todos artigos das DP do RICMS-MT.
Art. 1º e Art. 8º-A da PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ;