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Prestação de Serviços de Transportes iniciadas MT por Transportador sediados em outras UF.

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(@michel)
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Entrou: 8 meses atrás

Prezados, bom dia. Estimo que estejam bem!!

Como a Sefaz MT trata operações com transportadores sediados em outras UF, iniciando prestações no estado MT? Recolhem antecipadamente o imposto através de GNRE ou documento próprio do estado? Existe a obrigação da substituição Tributária, para o remetente ou destinatário? É permitido essa operação, ou existe alguma vedação? Torna-se obrigatório o prestador de transporte constituir uma filial? Gentileza fundamentar as respostas. Desde já agradeço o apoio.

Michel Souza

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@michel, bom dia!

Michel, a prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, foi objeto em processo de consulta INFORMAÇÃO Nº 294/2020 – CRDI/SUNOR , disponível em:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_55tpmisrkclmm2brccljmisrcc5hm2rpfe9in6s3fedq62orfdppnar3kc4n6ssr65ti3ieb46ssjcc9gchhj0dhkcph30d1i6krj0d9n60o3ee1i6lgmcfqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim80_

 

- É obrigatório o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

A emissão do CTA-e poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas: 
I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do RICMS-MT, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS-MT;

II – pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

A opção por uma das alternativas implica:

I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;

III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

- Não há necessidade de abertura de filial no Mato Grosso.

- Não há vedação da prestação de serviços de transporte efetuada por contribuinte inscrito em outra UF.

 - A aplicação do regime de substituição Tributária pode ser atribuída ao remetente da mercadoria.

Fundamentos:

Art. 176, caput, inciso I e §§ 1° e 2º; Art. 340, caput, §§ 1°, 2º e 3º; Art. 448, caput e inciso V, todos artigos das DP do RICMS-MT.

Art. 1º e Art. 8º-A da PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ;

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