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Recolhimento, Reponsabilidade, ICMS Transporte, Frete, Substituição Tributária, arts. 448, V e 132, IV, Simples Nacional e Regime normal

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(@27027387883)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, prezados.

Estou com algumas dúvidas acerca do frete realizado, dentro e fora do estado, com transportadoras inscritas e não neste estado, contratadas por empresas: estabelecimentos industriais, produtores rurais e estabelecimentos atacadistas e varejistas.

1 - Com base no RICMS/MT, Dec 2.212/2014, art. 132, IV; art. 448, V, "a"; e Portaria Sefaz 239/2008, a transportadora de outro estado não inscrita no MT, realizando frete interestadual, deve recolher o ICMS do frete, à vista da operação, exceto se o remetente for credenciado como ST. Neste caso, sendo o remetente um estabelecimento industrial, automaticamente ele seria o sujeito passivo pelo recolhimento do ICMS do frete ou tbm teria que realizar algum tipo de credenciamento? Se for a indústria, qual seria o prazo de recolhimento?

2 - Existe alguma hipótese, dentre estas mencionadas, em que o produtor rural se enquadre como substituto tributário?

3 - Na mesma hipótese do item 1, se a transportadora for de outro estado, mas possuir inscrição como ST no MT, se é que existe esta hipótese (não localizei nada claro na legislação), quem recolhe o ICMS e qual seria o prazo?

4 - Nas prestações internas com diferimento, previstas no art. 37 do anexo VII do RICMS/MT, cabe para transportador de outra UF não inscritas no MT?

 

Desde já agradeço

2 Respostas
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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@27027387883, bom dia!

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CONTRIBUINTE DE OUTRA UF

Neste caso, sendo o remetente um estabelecimento industrial, automaticamente ele seria o sujeito passivo pelo recolhimento do ICMS do frete ou tbm teria que realizar algum tipo de credenciamento?

Resp.: Não (inciso V, Art. 3º, § 1º, Art. 448 todos das DP do RICMS-MT). Não se exige credenciamento.

Se for a indústria, qual seria o prazo de recolhimento?

Resp.: Na hipótese de o estabelecimento industrial de contribuinte deste estado assumir a condição de sujeito passivo por substituição tributária na prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte de outra UF (caput Art. 340 das DP do RICMS-MT) deverá efetivar o recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento (Inciso II, § 2°, Art. 340 das DP do RICMS-MT).

Na hipótese de o contribuinte estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, o imposto será recolhido no prazo indicado na PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ.

 2 - Existe alguma hipótese, dentre estas mencionadas, em que o produtor rural se enquadre como substituto tributário?

Resp.: Nos termos da alínea a, inciso V, Art. 448 das DP do RICMS-MT, a substituição tributária na prestação de serviço de transporte não se aplica ao produtor rural.

3 - Na mesma hipótese do item 1, se a transportadora for de outro estado, mas possuir inscrição como ST no MT, se é que existe esta hipótese (não localizei nada claro na legislação), quem recolhe o ICMS e qual seria o prazo?

Resp.: Recomenda-se a consulta tributária.

4 - Nas prestações internas com diferimento, previstas no art. 37 do anexo VII do RICMS/MT, cabe para transportador de outra UF não inscritas no MT?

Resp.: Não. Uma das condições para fruição do diferimento na prestação de serviço de transporte é regularidade do prestador de serviço perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso (inciso II, § 3°, Art. 37 do Anexo VII do RICMS-MT).

Entende-se por situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente (...) (Inciso IV, Parágrafo único, Art. 448 das DP do RICMS-MT).

 

 

Recomenda-se a consulta tributária. A unidade de atendimento não possui competencia regimental para interpretar normas.

 

 

 

 

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(@27027387883)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Muito obrigada, Aninha.

 

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