@sefaz-mt-dinjul, boa tarde!
O benefício fiscal “crédito presumido”, Art. 6º do Anexo VI do RICMS-MT, atendidas as condições de fruição do benefício, somente se aplica às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF (§ 4°, Art. 6º do Anexo VI do RICMS-MT).
O benefício fiscal “redução da base de cálculo”, Art. 3º do Anexo V do RICMS-MT, atendidas as condições de fruição do benefício, somente se aplica às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF (§ 4°, Art. 6º do Anexo VI do RICMS-MT).