Boa tarde!!!
Estou enviando um gado para leilão, o emitente é produtor rural. Poderia enviar passo a passo do processo de faturamento?
E emissão do GTA?
Boa tarde!!!
Estou enviando um gado para leilão, o emitente é produtor rural. Poderia enviar passo a passo do processo de faturamento?
E emissão do GTA?
Boa tarde!
Os artigos 646 a 651 do RICMS/MT (Decreto 2212/14) informam como será o procedimento de envio de gado para leilão.
Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro.
Art. 648 Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 1° A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Art. 649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)
§ 1° A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
§ 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.
...
Art. 651 Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;
2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1° Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2° O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.
Quanto a GTA, o contribuinte deverá se informar junto ao Órgão responsável, INDEA/MT.
Moutinho, lendo aqui a Legislação, o Art. 651, inciso II, alinia a, diz que o produtor deverá emitir nota de complemento. mas nos casos de venda, não teria que ter uma nota de devolução simbólica e uma posterior emissão de nota de venda, pelo produtor rural?
o Produtor, emitirá esta nota para o Leiloeiro ou diretamente para o Arrematante?
Nesta Operação, o Produtor Rural terá direito ao Diferimento? (vendas internas)
Olá @ivanice-souza, espero que esteja bem!
Aqui na FZanin Advocacia, estamos sempre prontos para esclarecer suas dúvidas tributárias. Segue abaixo um passo a passo genérico (lembrando que pode haver mudanças a depender das particularidades do caso) para o envio de gado para leilão. Se tiver mais dúvidas ou precisar de detalhes adicionais, estamos à disposição!
Emissão da Nota Fiscal de Remessa para Leilão:
Emissão do GTA (Guia de Trânsito Animal):
Realização do Leilão:
Emissão da Nota Fiscal Complementar de Venda (caso aplicável):
Emissão da Nota Fiscal de Saída pelo Leiloeiro:
Devolução do Gado (caso aplicável):
Olá, @marcus-morais! Tudo bem por aqui, espero que esteja tudo ótimo com você também.
Muito obrigado pela informação complementar no seu comentário. Sempre acredito que, com a troca de ideias, podemos enriquecer ainda mais a discussão, trazendo detalhes valiosos para esclarecer as dúvidas dos colegas e entusiastas da área tributária.
Grande abraço!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia