Remessa de gado par...
 
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[Resolvido] Remessa de gado para leilão

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(@ivanice-souza)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde!!!

Estou enviando um gado para leilão, o emitente é produtor rural. Poderia enviar passo a passo do processo de faturamento?

E emissão do GTA?

 

6 Respostas
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Os artigos 646 a 651 do RICMS/MT (Decreto 2212/14) informam como será o procedimento de envio de gado para leilão.

Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)

I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I – no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II – no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. 

Art. 648 Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1° A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei n° 7.098/98)

Art. 649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)

§ 1° A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I – na saída da mercadoria arrematada;

II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

...

Art. 651 Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)

I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;

2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1° Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2° O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.

 

Quanto a GTA, o contribuinte deverá se informar junto ao Órgão responsável, INDEA/MT. 

Responder
Posts: 13
(@leomar-reni-pivetta)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Moutinho, lendo aqui a Legislação, o Art. 651, inciso II, alinia a, diz que o produtor deverá emitir nota de complemento. mas nos casos de venda, não teria que ter uma nota de devolução simbólica e uma posterior emissão de nota de venda, pelo produtor rural?

o Produtor, emitirá esta nota para o Leiloeiro ou diretamente para o Arrematante?

Nesta Operação, o Produtor Rural terá direito ao Diferimento? (vendas internas)

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 55
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Olá @ivanice-souza, espero que esteja bem!

Segue abaixo um passo a passo genérico (lembrando que pode haver mudanças a depender das particularidades do caso) para o envio de gado para leilão. Se tiver mais dúvidas ou precisar de detalhes adicionais, estamos à disposição!

Processo de Faturamento para Envio de Gado ao Leilão por Produtor Rural

  1. Emissão da Nota Fiscal de Remessa para Leilão:

    • Natureza da Operação: Na Nota Fiscal, o campo "Natureza da Operação" deve indicar que se trata de uma "Remessa para Leilão".
    • Informações Complementares: Deverá constar a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão" no campo de Informações Complementares.
    • Base de Cálculo: A base de cálculo deverá ser conforme o Art. 648 do RICMS/MT, ou seja:
      • O preço corrente da mercadoria no mercado atacadista local ou regional, ou
      • 75% do preço de venda no varejo.
    • Destinatário: A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do leiloeiro que irá organizar o leilão.
  2. Emissão do GTA (Guia de Trânsito Animal):

    • Solicitação do GTA: O produtor deve solicitar o GTA junto ao órgão responsável, que em Mato Grosso é o INDEA/MT. O GTA é obrigatório para o transporte de animais e deve ser emitido antes do trânsito do gado.
    • Informações Necessárias: O GTA incluirá informações sobre a origem e destino dos animais, além de dados sanitários.
    • Validade: O GTA terá um prazo de validade específico, dependendo da distância e do tempo necessário para o transporte.
  3. Realização do Leilão:

    • Recebimento da Mercadoria: O leiloeiro receberá o gado e conduzirá o leilão. A mercadoria está sob suspensão de ICMS até a venda ou retorno ao produtor.
  4. Emissão da Nota Fiscal Complementar de Venda (caso aplicável):

    • Quando Emitir: Caso o valor da arrematação seja superior ao valor consignado na Nota Fiscal de remessa, o produtor deve emitir uma Nota Fiscal complementar de venda.
    • Natureza da Operação: "Venda de Gado - Complemento".
    • Base de Cálculo: O valor da arrematação, incluindo eventuais despesas acessórias cobradas do arrematante, mas excluindo a comissão do leiloeiro.
    • Destinatário: Essa Nota Fiscal também é emitida em nome do leiloeiro.
  5. Emissão da Nota Fiscal de Saída pelo Leiloeiro:

    • Responsabilidade do Leiloeiro: O leiloeiro deve emitir uma Nota Fiscal de saída em nome do arrematante, com base de cálculo no valor da arrematação.
    • Recolhimento do ICMS: Caso haja responsabilidade atribuída ao leiloeiro, ele deve recolher o ICMS devido, conforme o valor da arrematação.
  6. Devolução do Gado (caso aplicável):

    • Nota Fiscal de Devolução: Se o gado não for vendido no leilão, o leiloeiro emitirá uma Nota Fiscal de devolução para o produtor rural, acompanhada do retorno do gado ao local de origem.
    • Suspensão do ICMS: O ICMS continua suspenso até o retorno da mercadoria.

Algumas Observações Finais:

  • GTA: A emissão do GTA deve ocorrer antes do transporte do gado, e ele deve acompanhar o animal durante todo o processo.
  • ICMS: A suspensão do ICMS está condicionada ao cumprimento de todas as etapas, conforme estabelecido na legislação. Caso a mercadoria não seja vendida, o ICMS não será devido, e o processo de retorno deverá ser seguido.
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(@marcus-morais)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 5

@fzanin-adv-br Boa tarde! Tudo bem?

 

Acredito que ficou pendente apenas a informação acerca do "RETORNO SIMBOLICO " em sua explicação, que deveria ser feita anterior à venda como bem mencionado pelo Sr Leomar acima.

 

 

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 55
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Olá, @marcus-morais! Tudo bem por aqui, espero que esteja tudo ótimo com você também.

Muito obrigado pela informação complementar no seu comentário. Sempre acredito que, com a troca de ideias, podemos enriquecer ainda mais a discussão, trazendo detalhes valiosos para esclarecer as dúvidas dos colegas e entusiastas da área tributária.

Grande abraço!

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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1 Reply
(@marcus-morais)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 5

@fzanin-adv-br Boa tarde! Tudo bem graças a Deus.

 

Aproveitando o tópico, no tocante à situação tributária onde a natureza da operação (remessa para leilão) está amparada pela suspensão do ICMS, seria interessante verificarmos junto à SEFAZ/MT se seria também aplicável quando se tratar de produtos que preveem isenção do ICMS, como nas saídas de gados registrados (art. 111 anexo IV do RICMS/MT) uma vez que a quebra da suspensão (cujo retorno se dê em prazo superior à 45 dias) implicaria na cobrança do ICMS. 

 

Cordialmente,

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