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Subcontratação

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Topic starter
(@eva-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa no ramo de transporte interno e interestadual, com regime tributário Simples Nacional, subcontrata Frete de outra Transportadora, e circula/transita com DACTe emitido pela Contratante, questiono;
01º - A transportadora subcontratada, precisa recolher icms?
02º - Produtos Primários tem incidência de Icms? Caso não, no calculo do Simples posso retirar parte do icms?
03º - No portal do Conhecimento, há material explicando sobre tributação de Fretes?

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Posts: 1749
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(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@eva-cristina, boa tarde!

Prestação de serviço de transporte com subcontratação:

Relação 1 – Pessoa ( física ou jurídica) que contrata serviço de transporte com o transportador

1.1- Pessoa( física ou jurídica) que contrata: tomador de serviço / contratante;

1.2- Transportadora contratada: prestador de serviço /contratado;

Relação 2 – Transportador com a empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte

2.1- Transportadora: subcontratante;

2.2- Empresa que efetivamente prestará o serviço de transporte: subcontratada.

 

Na subcontratação, o contribuinte é a empresa subcontratada, porém, a legislação impõe à empresa transportadora (subcontratante), devidamente inscrita neste Estado, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto. Dessa forma, o imposto devido na operação será recolhido por substituição tributária.

A subcontratante (substituta tributária) está obrigada ao recolhimento do ICMS ST, antes de iniciada a prestação de serviço.

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@eva-cristina, boa tarde!

O questionamento Produtos Primários tem incidência de ICMS? Trata-se de questionamento vago.

Regra da incidência do imposto:

RICMS-MT Disposições Permanentes

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

Não há no Portal do Conhecimento, há material explicando sobre tributação na prestação de serviço de transporte.

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Posts: 11
Topic starter
(@eva-cristina)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

@jrosa, Boa tarde!

Obrigada pelo retorno.

Nesse caso a subcontratante está usufruindo do benefício de isenção, frete de milho, e contratou outra transportadora do regime simples nacional para efetivação do serviço. Portanto, não teve recolhimento do ICMS, como a subcontratada é do simples ela teria que recolher o imposto?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@eva-cristina 

Na subcontratação, o contribuinte é a empresa subcontratada, porém, a legislação impõe à empresa transportadora (subcontratante), devidamente inscrita neste Estado, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto. Dessa forma, o imposto devido na operação será recolhido por substituição tributária.

Optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art. 24, Lei Complementar n.º 123/2006).                                                                                                 

O imposto devido na prestação de serviço de transporte executado por estabelecimento de optante pelo simples nacional, na condição de subcontrado, será recolhido por substituição tributária pela subcontratante.  

 

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