Tomador do frete se...
 
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Tomador do frete sendo a própria emissora do CTe

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Topic starter
(@roberto-alves)
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Entrou: 1 ano atrás

No caso de uma empresa, que possuem atividades de comércio e transportes, essa empresa pode ser tomador do serviço de transporte quando ela mesma emite o CTe para transporte de seus produtos? Exemplo: A empresa emite a NFe e também emite o próprio CTe sendo ela tomador do serviço. 

5 Respostas
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(@marino)
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Entrou: 1 ano atrás

A emissão de CTE para transporte de seus produtos, através de veículo próprio, não constitui FATO GERADOR DO ICMS, portanto, não ocorreu a prestação de serviço.

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...)

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

Não ocorrendo a prestação de serviços, não ha porque emissão do CTE.

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(@roberto-alves)
Entrou: 1 ano atrás

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@marino entendo que quando utiliza veículo próprio não há prestação do serviço de transporte, no caso de ser veículo terceirizado, que é contratado para aquele serviço específico, não sendo arrendado, a empresa remetente contrata o veículo e realizará a emissão do CTe, o transportador contratado não emitirá o CTe, no caso o transportador será subcontratado pelo remetente, o remetente da mercadoria emitirá tanto a NFe da mercadoria e o CTe do transportes, e será o tomador do serviço, nessa situação, havendo cobrança de ICMS no CTe, o próprio remetente da mercadoria que também foi emissor e tomador do CTe, poderá se creditar desse ICMS do frete?

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Posts: 3
 EG
(@eduardo)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, tudo bem?

Roberto, nesse caso, me parece que a emissão do CT-e é dispensada, já que não uma prestação de serviço de transporte, pois não ocorre um contrato com um terceiro para o transporte. 

Conforme Ajuste SINIEF nº 21/2010, tal situação se enquadraria na Cláusula Terceira, inciso II, sendo que deverão ser emitidos então a NF-e referente ás mercadorias e o MDF-e correspondente.

Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Grande abraço!

 

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 102
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde!

Como já foi esclarecido, o transporte de mercadorias em veículo do próprio estabelecimento, assim considerado aquele em seu nome, ou do qual detenha a posse em virtude de contrato de locação, arrendamento, comodato, etc, não caracteriza a prestação de serviço de transporte, não sendo necessária a emissão de CT-e. Nesta hipótese é necessária porém a emissão do MDF-e, conforme estabelece o Inciso II do § 2º do Art. 343 do RICMS/MT.

Tratando-se porém e contratação de transportador autônomo ou de outra unidade da federação, o emitente da NF-e poderá, alternativamente emitir o CT-e, nos termos do disposto no Art. 340 do RICMS/MT.

Quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito pelo tomador nesta hipótese, a legislação tributária estadual não é clara. Desta forma sugerimos que seja feita consulta formal junto à SEFAZ/MT.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

 

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