Prezados, boa tarde!
Como já foi esclarecido, o transporte de mercadorias em veículo do próprio estabelecimento, assim considerado aquele em seu nome, ou do qual detenha a posse em virtude de contrato de locação, arrendamento, comodato, etc, não caracteriza a prestação de serviço de transporte, não sendo necessária a emissão de CT-e. Nesta hipótese é necessária porém a emissão do MDF-e, conforme estabelece o Inciso II do § 2º do Art. 343 do RICMS/MT.
Tratando-se porém e contratação de transportador autônomo ou de outra unidade da federação, o emitente da NF-e poderá, alternativamente emitir o CT-e, nos termos do disposto no Art. 340 do RICMS/MT.
Quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito pelo tomador nesta hipótese, a legislação tributária estadual não é clara. Desta forma sugerimos que seja feita consulta formal junto à SEFAZ/MT.
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
CATR/SAC/SARP/SEFAZ