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TRANSBORDO NO ESTADO DE MT- TRANSPORTADORA DE OUTRA UF

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(@18008191880)
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Entrou: 9 meses atrás

Bom dia, Gostaria de saber se no caso de transbordo dentro do estado de MT de uma transportadora  de outro estado, se a mesma precisa ter uma inscrição estadual no estado, um local com CNPJ, ou este local aonde é feito a operação poderia ser alugado (de terceiros), sem ter a necessidade de ter a inscrição no seu estado.

Lembrando que iremos operar fazendo transbordo apenas com nossos próprios caminhões, assim podendo seguir ao destinatário final com o mesmo CTE do início da prestação, sem a cobrança de ICMS para o estado de MT, procede esta informação?

Também gostaria de saber se no caso de transbordo na 1ª situação acima , na locação de terceiros do local de transbordo eu preciso informar o campo RECEBEDOR? sendo que é apenas um espaço locado...ou não é obrigatório no transbordo o preenchimento deste campo no CTE.

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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

@gilmario

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(@18008191880)
Entrou: 9 meses atrás

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@simoes bom dia, agradeço as palavras , mas não veio a resposta do meio questionamento pertinente ao fórum.

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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@18008191880 

Sua solicitação foi delegada ao servidor @gilmario para que promova a devida resposta, quando encontrar uma resposta com apenas o nome, é a forma que encontramos de delegar, indicar um servidor para analisar o questionamento promovido.

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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia ADRIANA,

Analisando o artigo 297 do RICMS-MT, percebemos que não é caracterizado como novo inicio de prestação de serviço, se o transbordo ocorre apenas com véiculos proprios da transportadora conforme informado, portanto não necessita abrir inscrição no MT referente ao local onde ocorrerá o transbordo, nem é necessário informação de RECEBEDOR para este espaço.

Gilmario

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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia ADRIANA,

Analisando o artigo 297 do RICMS-MT, percebemos que não é caracterizado como novo inicio de prestação de serviço, se o transbordo ocorre apenas com véiculos proprios da transportadora conforme informado, portanto não necessita abrir inscrição no MT referente ao local onde ocorrerá o transbordo, nem é necessário informação de RECEBEDOR para este espaço.

Gilmario

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(@18008191880)
Entrou: 9 meses atrás

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@gilmario

Gostaria apenas de esclarecer a situação  onde o transbordo será feito em um local onde  a mercadoria por vezes ficará por alguns dias antes de seguir ao destino final (neste local alugado de terceiros). A dúvida é referente a isso  o local aonde é feito esse transbordo por ficar essa mercadoria esperando o caminhão lá , se precisa que este local seja uma filial (tenha um CNPJ e uma IE) no seu estado.

 

Recebi a resposta de nossa consultoria do estado de MT (ECONET) com seguinte resposta abaixo,  se puder avaliar agradeço.

Prezado (a) Consulente,

Em retorno à sua consulta, informa-se que para a operação seja caracterizada como transbordo é necessário que a prestação de serviço de transporte seja realizada pela mesma empresa. Assim, é necessário que havendo a troca de caminhão, a empresa que receba a mercadoria seja do mesmo contribuinte, assim filial.

Tal entendimento pode ser verificado por meio da manifestação do Estado INFORMAÇÃO N° 051/2019-CRDI/SUNOR:

(...)

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente consiste na possibilidade de se configurar o chamado "transbordo" a alteração do modal de transporte (rodoviário para ferroviário), que deve ocorrer em unidade da empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso, na prestação de serviço de transporte correspondente a operação iniciada em usina mato-grossense até seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e destinatário final dos produtos.

(...)

Quanto ao principal questionamento da consulente, cumpre informar que o transbordo é caracterizado pela continuidade da prestação de serviço de transporte de cargas ou de pessoas pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no regulamento, conforme preconizado no artigo 297 do RICMS/2014:

Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

(...)

Verifica-se que é considerado transbordo a transferência de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, de um veículo para outro da mesma empresa transportadora, e, portanto, não constitui nova prestação de serviço de transporte, já que a mesma empresa transportadora inicia e termina o serviço de transporte até o destino final.

Verifica-se que apenas será considerado transbordo, quando houver transferência de carga entre veículos da mesma empresa. A transferência de mercadorias deverá ocorrer em estabelecimento da empresa, seja este estabelecimento no Mato Grosso ou em outro Estado e desde que se trate de veículo próprio.

Neste sentido, cabe destacar alguns conceitos segundo a legislação.

Conforme dispõe o artigo 50, do RICMS/MT, é considerado como estabelecimento "o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias".

Em termos similares a Portaria 005/2014, irá trazer o conceito de estabelecimento em seu artigo 3º, indicando ainda em seu §16, que todos os estabelecimentos deverão ter inscrição estadual própria.

Assim, verifica-se que caso o transbordo ocorra no Estado do Mato Grosso, é necessário que ocorra em estabelecimento filial, com inscrição estadual, ainda que o local em si seja alugado de terceiros.

A legislação irá trazer também o conceito de veículo próprio. Conforme parágrafo único do artigo 232, "considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma". Assim, para que o transbordo seja realizado, o veículo em que ocorrer a carga deve ser considerado próprio nos termos da legislação.

Para fins de conclusão ressalta-se novamente o disposto no artigo 297 do RICMS/MT:

"Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)"

Ocorrendo a operação de transbordo, não será gerado um novo CT-e, pois "para efeito de emissão de documento fiscal" não será iniciada uma nova prestação de transporte. O mesmo CT-e gerado em São Paulo, será o que irá acompanhar o transporte até o seu fim ao destinatário. A cobrança do imposto irá ocorrer apenas para o Estado de São Paulo neste exemplo, pois não irá ser iniciada uma nova prestação de serviço no Mato Grosso, quando ocorrer o transbordo, pois transbordo não caracteriza uma prestação de serviço.

Neste CT-e não irá ser informado o participante "Recebedor", pois apenas irá haver um receber nos serviços de transporte que sejam indicados como "Redespacho Intermediário" ou "Serviço Multimodal".

Contudo, deverá ser informado nas Informações Complementares, o local de transbordo e demais informações necessárias para identificação da operação.

Informa-se ainda, que embora no transbordo não seja necessária a emissão de CT-e, é obrigatório a emissão do MDF-e, conforme dispõe o §3º, do artigo 343 do RICMS/MT:

"Art. 343. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

(...)

  • O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)"

Assim, ao chegar no local de transbordo o primeiro MDF-e deverá ser encerrado e emitido novo MDF-e com os dados do novo veículo.

 

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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Adriana.

Conforme informado os produtos objeto do trransbordo, podem ficar dias armazenados aguardando o veículo que continuará o trajeto.

Neste caso, o artigo 50 do RICMS, define como estabelecimento o local onde se encontra armazenado mercadoria, portanto carece de formalizar a abertura de uma filial.

Gilmario

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