1)Ademais, cita-se a isenção do artigo 77, do Anexo IV, do RICMS/14, abaixo transcrito:
Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Notas:
- Convênio impositivo.
- Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 151/94)
2)Ver também os artigos 12 ao 16, do RICMS/14 - Parte Geral.
CUIABÁ/MT, 07/08/2023./