@luana_controllemais, bom dia!
Contribuinte deste estado na hipótese de venda de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez procederá conforme Art. 181 das DP do RICMS-MT
RICMS-MT DP
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida:
(...)
§1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)
I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.