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TRANSPORTE DE CARGAS EFETUADO POR COOPERATIVA DE TRANSPORTES

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(@pamela-manochio)
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Entrou: 10 meses atrás

Cooperativa de transporte, é contratada para fazer o frete, ela efetua a emissão de CT-e e MDF-e, o transporte é realizado com o caminhão de um de seus cooperados. o fato do caminhão estar no nome do cooperado, e não da cooperativa é considerado uma subcontratação? o cooperado precisa emitir CT-e para a cooperativa referente ao valor repassado a ele?

2 Respostas
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@anacleto

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Informamos primeiramente que a subcontratação da prestação de serviço de transporte, no RICMS/MT, em seu artigo 280, caput e § 2º, preceitua que:

Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
(...)

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
(...).

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 13/09/90 (DOU de 18/09/90), que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:

Cláusula primeira:  Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

 

Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 448, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga
(...).

 

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, pela qual a empresa contratante é o contribuinte substituto tributário e a subcontratada o substituído.

 

Informamos que questionamento similar já foi objeto de consulta formal, tendo a resposta através da INFORMAÇÃO Nº 100/2019-CRDI/SUNOR, conforme transcrito parcialmente acima, que pode ser acessada , no sítio da SEFAZ/MT >Legislação>Consultas Tributárias>3.Respostas de Consultas Tributárias, link:  https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_55tpmisrkclmm2brccljmisrcc5hm2rpfe9in6s3fedq62orfdppnar3kc4n6ssr65ti3ieb46ssjcc9gchhj0dhkcph30d1i6krj0d9n60o3ee1i6lgmcfqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim8

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