@robson, boa tarde!
As normas aplicáveis às operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, por estabelecimento de contribuinte deste estado, encontram-se dispostas no Art. 599 e 600 das DP do RIMCS-MT.
Sem entrar em pormenores, considerando que as saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, não geram RECEITA BRUTA para o contribuinte optante pelo simples nacional, entende-se que o documento fiscal, NF-e, que acobertar a saída da mercadoria deverá constar CFOP 5.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.), e seguindo as normas do Simples Nacional, CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).
Quando da venda a operação será tributada normalmente PGDAS-D.
Retorno das mercadorias restantes remetidas para venda fora do estabelecimento, não há tributação.
Considerando que a aplicação dos Art. 599 e 600 das DP do RICMS-MT às operações efetuadas por optante pelo simples nacional requer adaptações, sugere-se que efetue a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT).