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Transporte via despacho em Aeroporto pelo Funcionário

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Topic starter
(@eusebasjr)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, prezados.

Situação: O meu funcionário irá implantar uma determinada IPBX que vendemos para um cliente em Manaus e irá despachar essas mercadorias no voo em que ele estará embarcando, diante disso pergunto:

1. Esta operação é correta a se fazer? 

2. Além de emitir a Nota Fiscal de Transferência CFOP 6.557 para acompanhar junto a ele, preciso emitir um CT-e mesmo não havendo CNAE para isso e mesmo o funcionário despachando a mercadoria como carga que ele está levando?

3. Preciso emitir um MDF-e para acompanhamento?

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Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

@eusebasjr, boa noite.

Faltaram detalhes para uma resposta mais assertiva sobre o assunto, tais como: a empresa que está vendendo as mercadorias é inscrita como contribuinte no cadastro da SEFAZ/MT? Qual o CNAE? É ou não optante pelo Simples Nacional? E quanto a empresa que vai realizar o transporte (voo) é ou não inscrita como contribuinte no cadastro da SEFAZ/MT? Qual o CNAE? Então informarei de uma forma genérica nos termos da legislação.

Uma vez que a narrativa consta se tratar de uma venda e a palavra mercadoria (que é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica), então presume-se que não se trata de transferência e então o mencionado CFOP está incorreto e o fato de o funcionário estar junto não influi na situação.

Se for como descrito acima, ou seja, uma venda de mercadorias para implantar a Internet Private Branch Exchange então é necessário a emissão de uma Nota Fiscal de venda destas mercadorias e constando indicação na aba transporte os dados relativos à prestação de serviço de transporte a ser realizada por empresa do modal aéreo.

Sendo isso o CFOP deverá ser um de venda, e para isso deverá verificar a situação concreta, por exemplo, o iniciado com o n° 61, se for o caso.   

Sendo prestação de serviços de transporte realizada por empresa no modal aéreo então caberá a empresa do modal aéreo a emissão do devido CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) nos termos do inciso III do art. 3° da Portaria n° 336/2012-SEFAZ e do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) nos termos do inciso I do art. 4° da Portaria n° 145/2014-SEFAZ.

At.te   Claudenir M. Fardin   05/04/2024

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