Venda interestadual...
 
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Venda interestadual CIF com recolhimento de ICMS no ato da saida

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(@dayany)
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Entrou: 1 ano atrás

A empresa comercializa caroço de algodão, que não possui regime especial, ao fazer venda para fora do estado (venda interestadual) deve recolher o ICMS no ato da saída, questiono, e quando a venda é CIF em que deve colocar o valor do frete junto ao valor da mercadoria na sua nota de venda e também recolher o ICMS sobre o VALOR DO FRETE.

Mas a transportadora recolhe também o ICMS sobre o CTE, então no caso a empresa que esta efetuando a venda vai recolher também o ICMS sobre o frete por ser venda CIF, de acordo com a legislação ela pode se creditar por ela ser a "TOMADORA DO SERVIÇO" do ICMS destacado no CTE, mas ai vem a questão como creditar esse valor se o recolhimento da guia é no ato da saída...

 

Exemplo, venda FOB, valor da mercadoria R$ 10.000,00, valor do frete R$ 2.000,00 (CTE emitida para o Destinatário R$ 2.000,00 ICMS destacado no CTE R$ 240,00), valor da nota emitida pelo vendedor R$ 10.000,00, ICMS alíquota de 12% valor do ICMS a recolher R$ 1.200,00. Emissão da guia de R$ 1.200,00 no ato da saída.

 

Exemplo, venda CIF, valor da mercadoria R$ 10.000,00, valor do frete R$ 2.000,00, (CTE emitida para o vendedor R$ 2.000,00 ICMS destacado no CTE R$ 240,00) valor da nota emitida pelo vendedor R$ 12.000,00, ICMS alíquota de 12% valor do ICMS destacado na nota R$ 1.440,00 o valor do ICMS a recolher é R$ 1.200,00 ou R$ 1.440,00 no ato da saída?

Se o valor a recolher é de R$ 1.440,00 como fica o crédito de R$ 240,00 do frete que foi emitido para o vendedor, sendo que o vendedor só faz venda interestadual, não faz venda interna, então não teria como ele usar esse crédito de R$ 240,00 na EFD já que nunca teria débito a compensar?

5 Respostas
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@dayany

O crédito nos casos de recolhimento do ICMS por operação, nos termos do Art. 132 da parte geral do RICMS, deverá ser solicitado através do sistema PAC-e/RUC-e, nos termos da Portaria  Nº 84/2007 – SEFAZ-MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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Topic starter
(@dayany)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

 

Tentei fazer a PAC/RUC mas deu o erro em anexo, como se empresas que fazem apuração normal não poderiam utilizar a PAC/RUC?

 

Para fazer o procedimento da PAC/RUC tem algum manual de passo a passo? Que não consegui compreender de como solicita o crédito e credita na operação que esta sendo realizada, tenho que fazer o crédito total da operação e mandar junto para passar na barreira? ou posso fazer a compensação parcial e recolher a diferença?

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 840

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
 
Referente o PAC-e e RUC-e, será realizado o cadastro, através de login e senha do contribuinte, no servidor fazendário, conforme tela abaixo e após realização do cadastro da PAC-e e RUC-e, deverá consultar na funcionalidade PAC/RUC, para verificação do deferimento ou indeferimento.

 

 

As orientações, conforme legislação abaixo, art. 6º e seguintes, acessando o link abaixo:

Portaria 84/2007

 

Verifica o art. 2º, §1º, da referida portaria.

Art. 2º ....................................................................................................

§ 1° O disposto neste artigo não alcança os contribuintes detentores de regime de apuração normal em razão das hipóteses descritas nos incisos seguintes, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 077/17)

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