A empresa comercializa caroço de algodão, que não possui regime especial, ao fazer venda para fora do estado (venda interestadual) deve recolher o ICMS no ato da saída, questiono, e quando a venda é CIF em que deve colocar o valor do frete junto ao valor da mercadoria na sua nota de venda e também recolher o ICMS sobre o VALOR DO FRETE.
Mas a transportadora recolhe também o ICMS sobre o CTE, então no caso a empresa que esta efetuando a venda vai recolher também o ICMS sobre o frete por ser venda CIF, de acordo com a legislação ela pode se creditar por ela ser a "TOMADORA DO SERVIÇO" do ICMS destacado no CTE, mas ai vem a questão como creditar esse valor se o recolhimento da guia é no ato da saída...
Exemplo, venda FOB, valor da mercadoria R$ 10.000,00, valor do frete R$ 2.000,00 (CTE emitida para o Destinatário R$ 2.000,00 ICMS destacado no CTE R$ 240,00), valor da nota emitida pelo vendedor R$ 10.000,00, ICMS alíquota de 12% valor do ICMS a recolher R$ 1.200,00. Emissão da guia de R$ 1.200,00 no ato da saída.
Exemplo, venda CIF, valor da mercadoria R$ 10.000,00, valor do frete R$ 2.000,00, (CTE emitida para o vendedor R$ 2.000,00 ICMS destacado no CTE R$ 240,00) valor da nota emitida pelo vendedor R$ 12.000,00, ICMS alíquota de 12% valor do ICMS destacado na nota R$ 1.440,00 o valor do ICMS a recolher é R$ 1.200,00 ou R$ 1.440,00 no ato da saída?
Se o valor a recolher é de R$ 1.440,00 como fica o crédito de R$ 240,00 do frete que foi emitido para o vendedor, sendo que o vendedor só faz venda interestadual, não faz venda interna, então não teria como ele usar esse crédito de R$ 240,00 na EFD já que nunca teria débito a compensar?