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Acesso Conta Corrente - empresa e Construção Civil

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Topic starter
(@carlos-henrique)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom Dia, 

 

Com base no § 5° do Artigo 22, empresas de construção civil é considerada como não contribuinte, logo, não se fala em recolhimento de ICMS de operações de transito de bens de terceiros utilizado em obras, entre estabelecimentos, exceto em caso que a Construtora fabrique materiais próprios ou outras operações informadas no Art. 758.

1º -Caso o fiscal localize irregularidade no documento fiscal da empresa contratante, a Tomadora do serviços, no caso Construtora Civil que esta movimentando esses bens para serem utilizados na obra, pode ser responsabilizada solidariamente e ser notificada via TAD a recolher o ICMS e penalidade?

2º -A construtora civil são isentas de inscrição, por não ser considerada como contribuinte, ela não tem acesso ao sistema do conta corrente. Como a empresa pode esta verificando se foi lavrando algum TAD ou outro imposto contra seu CNPJ, uma vez que a SEFAZ só disponibiliza o acesso para empresas que tem inscrição, ou para o contador, cujo só tem acesso às informações quem tem inscrição?

 

3 Respostas
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

A construtora poderá ser responsável pelo pagamento de TAD, conforme dispostos nos art. 37, VIII, 38, parágrafo único do RICMS/MT:

Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: 

...

VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

 

Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: 

...

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

 

Quanto a disponibilização de documento pertinente a dívida de algum tributo com a SEFAZ, poderá ser emitida uma Certidão Negativa de Débitos, junto a página da SEFAZ/MT:

https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227546&e=14065561

 

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2 Respostas
(@carlos-henrique)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 13

@moutinho Só que a Certidão só sai positiva se o débito estiver já pendente. Então, veja que, caso a empresa sofra uma lavratura de um TAD, que seja passível de recurso, como ela saberá e como gerar relatório de todos emitidos? Pois a SEFAZ não disponibilizou esse recurso dentro da plataforma usada para não contribuinte. E assim, com TAD vencido, terá que pagar juros e multa, sem o desconto dos 60% de antecipação e ainda perde o prazo do recurso. Se tiver outro acesso ao TAD, favor nos orientar.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@carlos-henrique, boa tarde!

Carlos, o Termo de Apreensão e Depósito TAD-e é lavrado a partir da ocorrência infracional constante no Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, o transportador toma conhecimento do TFT-e no momento da lavratura. Assim, há como a construtora tomar conhecimento da infração, basta que o transportado comunique a existência do  TFT-e. 

 

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