Bom Dia,
Com base no § 5° do Artigo 22, empresas de construção civil é considerada como não contribuinte, logo, não se fala em recolhimento de ICMS de operações de transito de bens de terceiros utilizado em obras, entre estabelecimentos, exceto em caso que a Construtora fabrique materiais próprios ou outras operações informadas no Art. 758.
1º -Caso o fiscal localize irregularidade no documento fiscal da empresa contratante, a Tomadora do serviços, no caso Construtora Civil que esta movimentando esses bens para serem utilizados na obra, pode ser responsabilizada solidariamente e ser notificada via TAD a recolher o ICMS e penalidade?
2º -A construtora civil são isentas de inscrição, por não ser considerada como contribuinte, ela não tem acesso ao sistema do conta corrente. Como a empresa pode esta verificando se foi lavrando algum TAD ou outro imposto contra seu CNPJ, uma vez que a SEFAZ só disponibiliza o acesso para empresas que tem inscrição, ou para o contador, cujo só tem acesso às informações quem tem inscrição?