Adjuvante - Isumos ...
 
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[Resolvido] Adjuvante - Isumos agropecuários

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Wanessa Almeida
Posts: 19
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(@wanessa-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

Bom dia!

Uma empesa que vende produtos agrícolas que esta no regime normal do ICMS, realizou a compra de Adjuvante, em nota fiscal veio com NCM 27101931.

Gostaria de saber se esse NCM esta correto?

O produto Adjuvante, em sua entrada no estado de MT teria a redução da base de cálculo do ICMS conforme Art. 30 do capitulo XI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL?

O produto Adjuvante, em sua saída ele se beneficiaria pela isenção? Conforme o Art. 115 da seção II, Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral.

9 Respostas
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

De acordo com o CTN, a legislação deverá ser interpretada de forma literal para que haja o benefício fiscal:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 Os ADJUVANTES, segundo conceito dado pela EMBRAPA, são substâncias adicionadas à formulação herbicida ou à calda herbicida para aumentar a eficiência do produto ou modificar determinadas propriedades da solução, visando facilitar a aplicação ou minimizar possíveis
problemas.

No art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, que trata da isenção do ICMS nas operações com determinados produtos, não há a menção ao produto ADJUVANTE e nem o termo "substância adicionada ao herbicida".

Portanto, incidência de ICMS sobre o produto adjuvante.

Quanto ao NCM 2710.19.31, a NESH assim dispõe quais produtos estão contemplados:

27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos
de óleos.
2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
2710.12 -- Óleos leves e preparações
2710.19 -- Outros

Responder
Wanessa Almeida
Posts: 19
Topic starter
(@wanessa-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

@moutinho Bom dia!!

Realmente no artigo 115 não descreve a palavra Adjuvante, porém conversei com uma Agronôma e ela me afirmou que o Adjuvante é um Espallhante, ou seja, beneficiaria pela isenção. 

 

Art. 115. Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997 e alterações)

 

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

Conceitos: 

Existe diferença entre adjuvante e espalhante?

Não, adjuvante e espalhante são termos que se referem à mesma coisa. O espalhante é um tipo de adjuvante agrícola que ajuda na pulverização de fertilizantes e defensivos. 

 

Conforme o conceito dado por você acima, dado pela EMBRAPA, cita que são espalhantes:

Tipos de adjuvantes

Os adjuvantes são substâncias adicionadas à formulação herbicida ou à calda herbicida para aumentar a eficiência do produto ou modificar determinadas propriedades da solução, visando facilitar a aplicação ou minimizar possíveis problemas. Os adjuvantes são divididos em dois grupos: os modificadores das propriedades de superfície dos líquidos (surfatantes: espalhante, umectante, detergentes, dispersantes e aderentes, entre outros) e os aditivos (óleo mineral ou vegetal, sulfato de amônio e uréia, entre outros) que afetam a absorção devido à sua ação direta sobre a cutícula.

Os herbicidas, até mesmo aqueles com ação de contato como paraquat, necessitam ser absorvidos para exercerem seus efeitos tóxicos. Existem muitas substâncias que podem ser usadas para promover maior cobertura das folhas e para aumentar a absorção dos herbicidas. A cobertura da folha é importante principalmente para herbicidas com ação localizada, ou seja, herbicidas com baixa translocação, como é o caso de paraquat. Para este herbicida ser eficiente é necessário cobertura uniforme das partes tratadas, conseguida com uso de um adjuvante chamado espalhante.

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4 Respostas
(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 82

@moutinho Bom dia!! eai consideramos ADJUVANTE isento ou não?

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1284

@rafael_85 , bom dia!

como não está descrito no artigo e, diante da informação que prestei acima, ADJUVANTE não é isento.

Responder
Wanessa Almeida
(@wanessa-almeida)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 19

@moutinho Bom dia! e o que a sefaz considera como espalhante?

Responder
Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1284

@wanessa-almeida , boa tarde!

Conforme dito, estamos adstritos ao disposto na legislação.

Como o termo usado no art. 115 é espalhante e não adjuvante e o NCM também não condiz com defensivo agrícola, oriento a entrar com uma consulta tributária, nos moldes dos art. 994 a 1013 do RICMS/MT. 

Assim, você poderá ter uma resposta formal quanto a sua dúvida.

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Cumpra-se o CTN, que deve ser literal a interpretação, de forma que não há isenção.

Na legislação tributaria, não se fazem suposições, ou indagações.

De forma que a resposta para a questão é a informada abaixo:

De acordo com o CTN, a legislação deverá ser interpretada de forma literal para que haja o benefício fiscal:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 Os ADJUVANTES, segundo conceito dado pela EMBRAPA, são substâncias adicionadas à formulação herbicida ou à calda herbicida para aumentar a eficiência do produto ou modificar determinadas propriedades da solução, visando facilitar a aplicação ou minimizar possíveis
problemas.

No art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, que trata da isenção do ICMS nas operações com determinados produtos, não há a menção ao produto ADJUVANTE e nem o termo "substância adicionada ao herbicida".

Portanto, incidência de ICMS sobre o produto adjuvante.

Quanto ao NCM 2710.19.31, a NESH assim dispõe quais produtos estão contemplados:

27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos
de óleos.
2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
2710.12 -- Óleos leves e preparações
2710.19 -- Outros

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Wanessa Almeida
(@wanessa-almeida)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 19

@simoes e o que a sefaz considera como espalhante?

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

As definições advém do ministério da economia através comex.

Definição de espalhante:

Os espalhantes adesivos são insumos agropecuários que facilitam a dispersão de defensivos agrícolas, como fungicidas, inseticidas e herbicidas, nas folhas das plantas. A função dos espalhantes adesivos é reduzir a tensão superficial das gotas, diminuindo o ângulo de contato com a superfície das folhas. Isso aumenta o contato dos produtos com as partes da planta, aumentando a absorção e diminuindo o desperdício

De forma que a resposta em relação ao inicio do post, perante a legislação atual, ADJUVANTES não tem beneficio fiscal.

Caso discorde oriento a entrar como um consulta formal junto a SEFAZ, pois via este canal, não iremos promover apenas orientações que estejam previstas na legislação atual.

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