AGUA MINERAL
 
Notifications
Clear all

AGUA MINERAL

2 Posts
2 Usuários
0 Likes
38 Visualizações
Posts: 15
Topic starter
(@waldemar-akira-koike)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

Uma empresa engarrafadora de água em Tocantins, vai mandar para uma empresa distribuidora no Mato Grosso, garrafões de 18 litros de água.  O que essa água precisa para da entrada no MT? É necessário ter algum selo? 

Qual procedimento para conseguir esse selo se for necessario? 

1 Reply
Posts: 87
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado Waldemar, bom dia!

Em relação à sua dúvida, informamos que o transporte e a comercialização de água mineral em Mato Grosso, em embalagem com volume igual ou superior a 10 litros, é necessária a aposição do selo fiscal sobre o lacre do garrafão.

O estabelecimento interessado na aquisição do selo fiscal, deverá primeiramente se credenciar com esta finalidade seguindo o previsto no Art. 3º da Portaria nº 02/2020- SEFAZ, ou seja:

Art. 3° A empresa envasadora de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, interessada na aquisição do selo fiscal para utilização nas embalagens de sua marca, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros deverá apresentar requerimento para credenciamento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, instruído com os seguintes documentos:
I - Alvará de localização e funcionamento válido, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento;
II - Alvará de Fiscalização e Funcionamento válido, expedido pela Vigilância Sanitária, à qual esteja vinculada;
III - comprovação de regularidade junto a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, quando a atividade estiver submetida ao controle do referido órgão;
IV - escritura de lavra expedida pelo Órgão regulador, conforme o período da expedição, e o Certificado de Análise da Água com a classificação da mesma expedida pelo LAMIN - Laboratório de Análises Minerais do CPRM - Serviço Geológico do Brasil;
V - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND do Estado de Mato Grosso.

§ 1° A falta de apresentação dos comprovantes exigidos nos incisos II e III e/ou do Certificado de Análise de Água de que trata o inciso IV, todos do caput deste artigo, não impedirá o credenciamento do requerente, desde que apresentados os protocolos referentes à formalização dos respectivos pedidos de expedição aos órgãos competentes, mencionados nos referidos incisos. (Nova redação dada pela Port. 072/2020)

§ 2° Os credenciamentos concedidos na forma prevista no § 1° deste artigo terão validade de 6 (seis) meses, contados da data da respectiva concessão, prorrogáveis por igual prazo, a critério do titular da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP. (Acrescentado pela Port. 29/2020)

§ 3° A falta de apresentação dos documentos descritos no § 1°, no prazo fixado no § 2°, ambos deste artigo implicará o descredenciamento da empresa envasadora, sem prévia notificação, ficando vedado expedir autorização para impressão de selos fiscais em seu favor. (Acrescentado pela Port. 29/2020)

§ 4° A empresa envasadora credenciada, nos termos desta portaria, deverá manter atualizadas as informações relativas às exigências previstas nos incisos do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido para impressão dos selos fiscais. (Renumerado de p. único para § 4° pela Port. 29/2020)

 

Convém observar ainda que a quantidade mínima de selos a ser solicitado pelo envasador junto ao estabelecimento gráfico, após o credenciamento é de 5.000 unidades, conforme o disposto no Art. 7º do Decreto nº 280/2019. Além disso, na hipótese de estabelecimento não credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, o ICMS ST será recolhido no momento do pedido de aquisição dos selos, conforme estabelece o Inciso I do Art. 3º do mesmo decreto, sendo que os selos somente serão liberados após o recolhimento do ICMS ST.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

Responder
Compartilhar: