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AJUSTE SINIEF 11/2014 / RICMS/MT CAP. XXI - REMESSA DE IMPLANTES E INSTRUMENTAIS MÉDICO

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(@gabriel-santos)
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Entrou: 9 meses atrás

Bom dia,

Minha dúvida diz respeito as operações interestaduais de remessa de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

A empresa localizada no Estado do MS necessita de atender um procedimento cirúrgico no Estado do MT. Para tal, é necessário que sejam deslocados tanto os implantes (que serão parcialmente utilizados no procedimento), tal como os instrumentais cirúrgicos (que não são cobrados, não possuem atividade mercantilista de qualquer natureza) necessários a implantação dos componentes, o deslocamento é veículo da própria frota da empresa, ou seja, não é fretamento.

Sempre são encaminhados volumes grandes de materiais e 99% deles retornam, sendo somente vendidos os implantes utilizados, que após autorização de venda, são faturado e emitida guia de recolhimento do diferencial de imposto. Enquanto que, saliento, os instrumentais são enviados e retornam integralmente para o MS.

Conforme a legislação aplicável, no caso o AJUSTE SINIEF 11/2014, AJUSTE SINIEF 3/2015 E RICMS/MT, CAPÍTULO XXI, ART. 897-A, 897-B, 897-C E 879-D são pontuados os requisitos específicos das notas fiscais de remessa. Ocorre que a empresa incorreu a aplicação de TAD sobre o valor das notas fiscais dos instrumentais (não comercializados) e alguns implantes (que não foram comercializados) sob a alegação de "Falta de recolhimento do ICMS incidente sobre operação com mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, conforme Emenda Constitucional 87/2015" com embasamento na lei 7098/1998 art.2 §1, inciso IV, art.3, incisos XIII e XIV, portanto, entendendo equivocadamente que as mercadorias seriam integralmente destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, o que exatamente o oposto do que os ajustes afirmam.

Neste sentido, preciso de ajuda para resolver o tema de maneira a evitar prejuízos para a empresa, portanto, segue as dúvidas que tenho sobre o tema:

1 - Utilizo o CFOP 6.949 para envio dos implantes e instrumentais?

2 - Caso não tenha contrato de comodato com os clientes, qual CFOP deve ser utilizado para os instrumentais?

3 - O ICMS deve ser tratado nas Notas Fiscais emitidas no CFOP 6.949 ou devemos classificar a operação como 40 - Isenta, 41 - Não Tributada, 50 - Suspensão, 90 - Outros, 300 - Imune?

4 - O PIS/COFINS devem ser tratados nas Notas Fiscais emitidas no CFOP 6.949 ou devemos enquadra-los como 08 - Operação sem incidência da Contribuição?

5 - Há necessidade de gerar o cálculo de Partilha de ICMS, mesmo que a operação seja isenta?

6 - Devemos calcular o Fundo de Combate à Pobreza conforme a base do ICMS mesmo a operação sendo isenta?

2 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@cardoso

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Gabriel,

Cabe ressaltar que a   legislação que trata deste  tema é específica  e implica na observação da mesma  , onde é taxativa com respeito da remessa,   que  tem que sair ao abrigo de comodato,  conforme o Art. 897-D veja:

 

Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I – como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;

 

 

Desta  forma as operações com comodato tem o Código ST 041.

 Quanto à informação sobe PIS/COFINS deverá  solicitar informações à Receita Federal.

Quanto ao ICMS diferencial de alíquotas devido na venda interestadual para não contribuinte deve  seguir as orientações emanadas  do Convênio 236/2021.

Informamos que  vosso material não está  sujeito ao  Fundo de Combate à Pobreza , conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT.

Salientamos por último que este canal orienta apenas sobre a legislação que está  devidamente  regulamentada, dúvidas que não estiverem regulamentadas deverão ser objeto de uma consulta formal à UDCR/UNERC, conforme Artigos 994 e seguintes do RICMS/MT.

Cba, 13/03/2024

 

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