Bom dia,
Minha dúvida diz respeito as operações interestaduais de remessa de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
A empresa localizada no Estado do MS necessita de atender um procedimento cirúrgico no Estado do MT. Para tal, é necessário que sejam deslocados tanto os implantes (que serão parcialmente utilizados no procedimento), tal como os instrumentais cirúrgicos (que não são cobrados, não possuem atividade mercantilista de qualquer natureza) necessários a implantação dos componentes, o deslocamento é veículo da própria frota da empresa, ou seja, não é fretamento.
Sempre são encaminhados volumes grandes de materiais e 99% deles retornam, sendo somente vendidos os implantes utilizados, que após autorização de venda, são faturado e emitida guia de recolhimento do diferencial de imposto. Enquanto que, saliento, os instrumentais são enviados e retornam integralmente para o MS.
Conforme a legislação aplicável, no caso o AJUSTE SINIEF 11/2014, AJUSTE SINIEF 3/2015 E RICMS/MT, CAPÍTULO XXI, ART. 897-A, 897-B, 897-C E 879-D são pontuados os requisitos específicos das notas fiscais de remessa. Ocorre que a empresa incorreu a aplicação de TAD sobre o valor das notas fiscais dos instrumentais (não comercializados) e alguns implantes (que não foram comercializados) sob a alegação de "Falta de recolhimento do ICMS incidente sobre operação com mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, conforme Emenda Constitucional 87/2015" com embasamento na lei 7098/1998 art.2 §1, inciso IV, art.3, incisos XIII e XIV, portanto, entendendo equivocadamente que as mercadorias seriam integralmente destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, o que exatamente o oposto do que os ajustes afirmam.
Neste sentido, preciso de ajuda para resolver o tema de maneira a evitar prejuízos para a empresa, portanto, segue as dúvidas que tenho sobre o tema:
1 - Utilizo o CFOP 6.949 para envio dos implantes e instrumentais?
2 - Caso não tenha contrato de comodato com os clientes, qual CFOP deve ser utilizado para os instrumentais?
3 - O ICMS deve ser tratado nas Notas Fiscais emitidas no CFOP 6.949 ou devemos classificar a operação como 40 - Isenta, 41 - Não Tributada, 50 - Suspensão, 90 - Outros, 300 - Imune?
4 - O PIS/COFINS devem ser tratados nas Notas Fiscais emitidas no CFOP 6.949 ou devemos enquadra-los como 08 - Operação sem incidência da Contribuição?
5 - Há necessidade de gerar o cálculo de Partilha de ICMS, mesmo que a operação seja isenta?
6 - Devemos calcular o Fundo de Combate à Pobreza conforme a base do ICMS mesmo a operação sendo isenta?