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Operação de retorno consiste no simples retorno da mercadoria que não chega a dar entrada no estabelecimento do destinatário (Art. 660 das DP do RICMS-MT).
O destinatário da NF-e, está obrigado ao registro do evento “Operação não Realizada” (alínea b, inciso II, Art. 37 da PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ).
Em se tratando de retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, será emitida nota de entrada (inciso V, Art. 201 das DP do RICMS-MT).
CFOP, deve ser informado conforme ANEXO II-A - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES do RICMS-MT, por exemplo:
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
(...)
Entende-se que na Nota Fiscal emitida relativamente ao retorno de mercadoria deverá ser indicados, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original (§ 14, Art. 180 das DP do RICMS-MT).