ALIQUOTA DE ICMS NA...
 
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ALIQUOTA DE ICMS NA TRANSFERENCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS

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(@amaria)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

De acordo com a cláusula quarta do CONVENIO ICMS 178/2023 o ICMS a ser transferido correspondera a aplicação da alíquota interestadual. 

Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

 

Sendo assim, poderiam nos informar se o calculo abaixo e o valor a ser destacado no documento fiscal está correto:

Referente a Portaria 38/2024 - Procedimento de lançamento do ICMS referente a mercadorias diferidas.
Conforme Art 2, deve-se recolher o ICMS anteriormente diferido.
Ex: Valor da Mercadoria R$ 100,00, aplicado a alíquota interna
R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 - será o valor a recolher a MT.

Emitir a nota fiscal de transferência interestadual, com alíquota 12%.
Valor da Mercadoria: R$ 100,00
Base de calculo ICMS: R$ 100,00
Valor ICMS: R$ 12,00

 

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(@anacleto)
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Entrou: 1 ano atrás

Resposta: Conforme consta no TÓPICO do FÓRUM, foi publicada a Nota Técnica 008/2024 - UDRC/UNERC/SEFAZ-MT, que trata da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, que trata de dúvida mencionada, assim orientamos a uma leitura da referida nota técnica, link para acesso:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/novidade-nota-tecnica-transferencia-entre-estabelecimentos-de-mesma-titularidade/

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Topic starter
(@amaria)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado, 

A nota técnica, não deixou claro no tocante a emissão do documento fiscal na operação de transferência interestadual.

O disposto da nota técnica, trata sobre a interrupção do DIFERIMENTO, devido a operação subsequente de transferência de mercadoria e também sobre a forma de calcular o ICMS que foi deferido na cadeia anterior, conforme o Art. 580 e Art. 580-A.

Quando o contribuinte tributar o ICMS que antes fora deferido, o resultado dessa tributação, será lançado em modo de ajuste a débito no EFD, e concomitantemente esse mesmo valor será lançado no EFD como ajuste a crédito.

Entretanto no momento da emissão do documento fiscal de transferência, a clausula terceira do convenio 178/2023, exige que o valor antes deferido, e agora tributado, seja destacado no documento fiscal, para que seja transferido para a filial destinatário.

No meu entendimento, se o contribuinte fazer o lançamento de ajuste a debito, e posteriormente destacar o ICMS no documento fiscal de transferência de mercadoria, irá ocorrer uma BI-TRIBUTAÇÃO.

Tendo vista que, o valor do ICMS destacado no documento fiscal, irá compor o debito da apuração do ICMS NORMAL.

 

Sendo assim, nesse caso em especifico da interrupção do diferimento, é correto o contribuinte fazer somente os lançamentos de ajuste a debito e ajuste a credito do icms no EFD.

E no momento da emissão do documento fiscal de transferência, não destacar o valor do ICMS creditado no ajuste?

 

Se o correto for destacar o ICMS no documento fiscal de transferência, qual o CST e alíquota a ser utilizado?

 

 

 

 

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Oriento a fazer uma consulta formal junto a SEFAZ/MT.

A Sefaz MT oferece informações sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual por meio de consultas formais. Essas consultas devem ser formalizadas e protocolizadas via sistema E-process, seguindo a legislação específica. 

O serviço está disponível para pessoas físicas e jurídicas e exige o preenchimento do formulário "Consulta Tributária" e a assinatura digital do processo eletrônico.

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