Boa tarde.
De acordo com a cláusula quarta do CONVENIO ICMS 178/2023 o ICMS a ser transferido correspondera a aplicação da alíquota interestadual.
Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
Sendo assim, poderiam nos informar se o calculo abaixo e o valor a ser destacado no documento fiscal está correto:
Referente a Portaria 38/2024 - Procedimento de lançamento do ICMS referente a mercadorias diferidas.
Conforme Art 2, deve-se recolher o ICMS anteriormente diferido.
Ex: Valor da Mercadoria R$ 100,00, aplicado a alíquota interna
R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 - será o valor a recolher a MT.
Emitir a nota fiscal de transferência interestadual, com alíquota 12%.
Valor da Mercadoria: R$ 100,00
Base de calculo ICMS: R$ 100,00
Valor ICMS: R$ 12,00